RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.066, DE 25 DE JULHO DE 2023

Autoriza a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2022, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando o resultado auferido pelo FGTS durante o exercício de 2022, no valor de R$ 12.848.198.844,96 (doze bilhões, oitocentos e quarenta e oito milhões, cento e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos); e
Considerando o saldo efetivo das contas vinculadas apurados para fins de distribuição, nos termos da Resolução nº 854, de 18 de julho de 2017, no montante de R$ 516.744.258.871,41 (quinhentos e dezesseis bilhões, setecentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e um reais, e quarenta e um centavos), resolve:
Art. 1º Autorizar a distribuição de até R$ 12.719.716.856,51 (doze bilhões, setecentos e dezenove milhões, setecentos e dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e um centavos) referentes à parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2022, conforme o § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O valor de distribuição referido no caput deverá ser creditado proporcionalmente aos saldos das contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores no FGTS registrados na posição de 31 de dezembro de 2022, sendo que o índice a ser utilizado em relação a estes corresponde a 0,02461511.
§ 2º O Agente Operador do FGTS deverá adotar as providências necessárias para que as contas vinculadas alcançadas por esta resolução recebam os créditos da distribuição de resultados do exercício 2022 até o dia 31 de agosto de 2023.
Art. 2º Fica declarada a revogação da Resolução CCFGTS nº 1.045, de 22 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho

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