RESOLUÇÃO CNPS Nº 1.359, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 11 de outubro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que:
I – fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e oitenta e quatro centésimos por cento (1,84%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e setenta e três centésimos por cento (2,73%);
II – altere os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:
a) o § 4º do art. 15 para prever a liquidação do saldo da fatura do cartão de crédito consignado pelos mesmos meios previstos para o cartão consignado de benefício;
b) o art. 16 para unificar as obrigações estabelecidas para as instituições financeiras consignatárias na contratação do cartão consignado de benefício e do cartão de crédito consignado, quanto à oferta mínima de auxilio funeral e seguro de vida e quanto à entrega de cartão em meio físico e das apólices, em meio físico ou eletrônico;
III – estabeleça o prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras consignatárias iniciem a oferta do cartão de crédito consignado, nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício;
IV – estabeleça o prazo de até 6 (seis) meses para que as instituições financeiras repactuem os contratos de cartão de crédito consignado e passem a operar com as mesmas condições e vantagens ofertadas na contratação do cartão consignado de benefício.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.356, de 17 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente do Conselho

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