RESOLUÇÃO CNSP Nº 457, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 29/12/2022 –

Dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, e altera a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Regulamento anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, em sessão extraordinária realizada em 28 de dezembro de 2022,

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022, nos arts. 4º, § 3º, 7º, § 2º, e 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e

Considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.639125/2022-53, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, e alterar a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020.]

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194, de 1974, conforme estabelecido nesta Resolução, de modo a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros decorrentes dos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no F D P V AT .

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO FDPVAT

Art. 3º Ao Agente Operador do FDPVAT compete realizar a gestão patrimonial, financeira, técnica e contábil dos seus recursos e representar os interesses do fundo judicial e extrajudicialmente, devendo observar o disposto no seu Estatuto, além das demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive o disposto nesta Resolução.

Art. 4º O Agente Operador deverá elaborar as demonstrações contábeis do FDPVAT, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios e pareceres dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, e deverá encaminhá-los à Susep até 30 de setembro e 31 de março, respectivamente.

Art. 5º Agente Operador deverá constituir no FDPVAT, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, conforme disposto no Anexo I desta Resolução:

I – Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);

II – Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);

III – Provisão de Despesas Relacionadas (PDR);

IV – Outras Provisões Técnicas (OPT);

V – Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e

VI – Provisão de Despesas Administrativas (PDA).

§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis.

§ 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão.

Art. 6º A constituição das provisões técnicas e a elaboração das demonstrações contábeis do FDPVAT deverão considerar relatório atuarial semestral a ser providenciado pelo Agente Operador, que o encaminhará à Susep juntamente com as demonstrações contábeis, nos prazos previstos no art. 4º.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS REFERENTES AOS ACIDENTES OCORRIDOS EM 2023

Art. 7º A gestão e operacionalização dos pedidos de indenização de que trata o art. 3º da Lei 6.194, de 1974, referentes aos acidentes que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, envolve:

I – a recepção dos pedidos de indenização;

II – a análise desses pedidos e a verificação da presença dos pressupostos necessários para o pagamento, com a realização de perícia médica, quando necessário;

III – análise e pagamento das indenizações relativas a esses pedidos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da solicitação inicial ou da apresentação completa da documentação que comprova o direito, incluídos aqueles necessários ao deferimento do pedido;

IV – a manutenção de estrutura tecnológica, capacidade operacional e capilaridade nacional compatíveis com a complexidade e abrangência da operação, além de estrutura de atendimento presencial em caso de necessidade;

V – o desenvolvimento contínuo e a manutenção de sistema (aplicativo para dispositivos móveis) para recepção de pedidos de indenização, que deverá estar em pleno funcionamento durante todo o prazo de vigência das obrigações decorrentes da operação e integrado com o sistema utilizado no atendimento presencial;

VI – a implantação e a manutenção de página ou sítio eletrônico na rede mundial de computadores (internet), com orientações ao público geral a respeito da gestão e operacionalização dos pedidos de indenização, na forma prevista nesta Resolução;

VII – a estruturação, disponibilização, manutenção e utilização de ferramentas de prevenção e combate a fraudes; e

VIII – a disponibilização de atendimento pessoal durante todo o prazo de vigência das obrigações decorrentes da operação, observadas as regras inerentes ao funcionamento regular das agências bancárias, independentemente da disponibilidade do aplicativo para dispositivos móveis.

§ 1º Ficarão submetidos à gestão e operacionalização de que trata o caput, todos os danos pessoais cobertos pelo art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974, que compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), em virtude de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre e ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, devendo ser observados, entre outros requisitos descritos nesta Resolução e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, os prazos prescricionais pertinentes.

§ 2º Consideram-se veículos automotores de via terrestre aqueles sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 8º O Agente Operador deverá observar os procedimentos descritos no Anexo II desta Resolução para análise dos pedidos e pagamento das indenizações.

Art. 9º O pagamento das indenizações às vítimas e aos beneficiários, na forma da lei, serão prestados mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, abolida qualquer franquia de responsabilidade da vítima ou do beneficiário.

Parágrafo único. Os valores das indenizações por pessoa vitimada são aqueles estabelecidos no art. 3º da Lei nº 6.194, de 1974.

Art. 10. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que trata o art. 2º desta Resolução deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 outubro de 2020.

Art. 11. O Agente Operador divulgará, por meio do seu sítio na internet, ou por outros canais de comunicação, a seu critério, os procedimentos operacionais para o pagamento das indenizações.

Art. 12. Caso incidam juros e/ou correção monetária, na forma da lei, aos pagamentos a que se refere este Capítulo, fica o Agente Operador responsável pelo ressarcimento ao FDPVAT de eventual diferença entre o valor pago referente a juros e/ou correção monetária incidentes e a receita financeira auferida com a aplicação dos recursos no período do atraso, devendo contabilizá-los em conta ou desdobramento contábil específico, os quais deverão ser ressarcidos ao FDPVAT após apuração contábil dos valores.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA DO FDPVAT

Art. 13. A gestão do FDPVAT e a gestão e operacionalização dos pedidos de indenização de que trata o art. 3º da Lei 6.194, de 1974, serão fiscalizadas pela Susep, que poderá requisitar ao Agente Operador a apresentação de documentos e informações referentes a tais serviços.

Art. 14. Além das demais obrigações previstas no Estatuto do FDPVAT e nas normas aplicáveis, o Agente Operador deverá encaminhar à Susep, mensalmente:

I – apresentação com informações gerenciais sobre a operação, até o 15º dia do mês subsequente ao de referência;

II – os demonstrativos, dados e informações a serem regulamentados pela Susep; e

III – cópia do balancete e do razão contábil de todas as contas referentes às despesas executadas com recursos do FDPVAT, até o 45º dia após o fechamento do mês de referência.

Art. 15. Além da execução das atividades inerentes à fiscalização, a Susep deverá, por meio de suas unidades competentes:

I – designar, formalmente, representantes para gerenciar e fiscalizar a prestação dos serviços e encaminhar o Agente Operador a designação;

II – prestar ao Agente Operador as informações e os esclarecimentos necessários à boa prestação dos serviços, considerando os procedimentos, prazos e leiautes estabelecidos na regulamentação em vigor, orientando e dirimindo dúvidas, quando necessário;

III – comunicar o Agente Operador, com a antecedência necessária, sobre a edição de atos normativos inerentes aos serviços prestados, bem como as alterações e atualizações ocorridas em suas diretrizes, que exijam adequação dos processos operacionais;

IV – comunicar de imediato o Agente Operador sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades de que venha a ter conhecimento nos processos sob sua gestão;

V – pronunciar-se sobre quaisquer irregularidades ou anormalidades apontadas pelo Agente Operador;

VI – definir os relatórios, e respectivos leiautes, que serão disponibilizados pelo Agente Operador;

VII – esclarecer o Agente Operador sobre os assuntos não previstos nas normas e nos critérios estabelecidos para gestão do FDPVAT ou para gestão e operacionalização dos pedidos de indenização;

VIII – adotar medidas para viabilizar a disponibilização dos recursos destinados ao FDPVAT;

IX – emitir parecer sobre as prestações de contas anuais do FDPVAT e submetêlas à apreciação do CNSP.

Art. 16. Caso seja constatado que o Agente Operador causou dano ou prejuízo ao patrimônio do FDPVAT decorrente das situações previstas no art. 4º do seu Estatuto ou que executou, à conta do fundo, despesas que não atendem às condições previstas no Estatuto ou nas normas aplicáveis, deverá, observado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo instaurado pela Susep e após decisão final do CNSP, ressarcir o fundo, podendo haver desconto da sua remuneração.

Art. 17. O CNSP é a instância máxima de governança do FDPVAT e exercerá as atribuições previstas no seu Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE OPERADOR RELATIVA AOS ACIDENTES OCORRIDOS EM 2023

Art. 18. Fica assegurado ao Agente Operador o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma do art. 2º desta Resolução.

§ 1º A forma e o valor da remuneração mencionada no caput serão definidos pelo CNSP, por meio de Resolução, considerando o desenvolvimento de toda a operação, observado o equilíbrio econômico-financeiro do Agente Operador e do FDPVAT.

§ 2º Em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução, o Agente Operador encaminhará proposta de remuneração à Susep.

§ 3º O Agente Operador deverá observar na sua proposta de preço o equilíbrio econômico financeiro da prestação do serviço, considerando especialmente a ocorrência de eventual redução de custo real advindo da adoção de novas tecnologias, ganho de escala, supressão de atividades, mudanças de rotinas e outros fatores, como a contratação de prestadores de serviços a custos menores.

§ 4º A Susep realizará análise técnica sobre a proposta apresentada e, caso haja aprovação pelo seu Conselho Diretor, submeterá proposta de Resolução ao CNSP, para definição da forma e do valor da remuneração.

Art. 19. Fica assegurado ao Agente Operador o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data de publicação da Medida Provisória nº 1.149, de 2022, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º do art. 18.

Art. 20. Para fins da definição do valor da remuneração de que trata o caput do art. 18, os valores pagos com fundamento no § 2º do art. 2º da Medida Provisória 1.149, de 2022, deverão ser deduzidos da proposta do Agente Operador a ser encaminhada à Susep.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Alterar o art. 16 da Resolução CNSP nº 399, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O prêmio do seguro DPVAT para o ano de 2023 será igual a zero para todas as categorias de veículos automotores.

§ 1º Não haverá emissão do bilhete do seguro DPVAT para o ano de 2023.

§ 2º Serão considerados pagos, para todos os fins, os prêmios do seguro DPVAT no ano de 2023 para todos os proprietários de veículo sujeitos a registro e a licenciamento, na forma estabelecida no CTB. ” (NR)

Art. 22. A Susep fica autorizada a expedir as normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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