RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.071, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização e alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas tecnologias de geração, e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5º, §§ 2º e 3º, na Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 3º, no Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, art. 75-A, e no Processo nº 48500.003665/2017-17 e

Considerando as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Consulta Pública nº 56, de 2021, e da Consulta Pública nº 39, de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, e alteração da capacidade instalada, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas tecnologias de geração e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.

§ 1º O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica a aproveitamentos hidrelétricos definidos em Estudos de Inventário Hidrelétrico nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2º Os critérios de outorga para a parcela da central geradora híbrida que utilize fonte hidráulica deverão observar as disposições da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, ou regramento que vier a sucedê-la.

§ 3º As centrais geradoras híbridas ou associadas que sejam compostas por tecnologia de geração hidráulica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE deverão ter medições distintas por tecnologia de geração, observadas as seguintes restrições:

I – destinar somente a parcela de energia proveniente da tecnologia hidráulica ao MRE; e

II – considerar no MRE apenas a garantia física da tecnologia hidráulica.

§ 4º Centrais geradoras híbridas que envolvam tecnologia de geração que seja objeto de despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS deverão ter medições distintas por tecnologia de geração.

§ 5º No caso de hibridização ou associação, não poderá haver prejuízo ao atendimento de contrato no ambiente regulado.

Art. 2º O disposto, nesta Resolução, aplica-se a:

I – pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio interessadas na exploração de outorga de autorização sob o regime de produção independente de energia elétrica; ou

II – pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio interessadas na exploração de outorga de autorização sob o regime de autoprodução de energia elétrica, ou na comunicação de implantação de centrais geradoras com potência instalada reduzida.

Parágrafo único. No caso de empresas reunidas em consórcio, sem prejuízo de responsabilidade solidária dos participantes, as obrigações pecuniárias perante a ANEEL são rateadas proporcionalmente à participação de cada consorciada.

Terminologias e conceitos

Art. 3º As terminologias e os conceitos adotados nesta Resolução estão estabelecidos a seguir:

I – Central Geradora Eólica – EOL: instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da energia cinética do vento;

II – Central Geradora Fotovoltaica – UFV: instalação de produção de energia elétrica a partir do aproveitamento da radiação solar sob a aplicação do efeito fotovoltaico;

III – Central Geradora Termelétrica – UTE: instalação de produção de energia elétrica a partir da conversão de calor em energia elétrica.

IV – Central Geradora Híbrida – UGH: instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única ou de registro único;

V – Central geradora com capacidade instalada reduzida: instalação de produção de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, térmica ou outras fontes alternativas, com potência instalada igual ou inferior a 5.000 kW; e

VI – Centrais geradoras associadas: duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas ou registros e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão;

VII – Região de Interferência entre aerogeradores: região que dista de 20 (vinte) vezes a altura máxima da pá do aerogerador, considerando-se todas as direções do vento com permanência superior a 10% (dez por cento); e

VIII – Controle Societário Direto: definição prevista no inciso III do art. 3º do anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. Aplicam-se integralmente às centrais geradoras tratadas nesta Resolução as terminologias e os conceitos dispostos na Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2021, ou regramento que vier a sucedê-la.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO E DO INÍCIO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA USINA

Registro de requerimento de outorga de autorização

Art. 4º O registro do requerimento de outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, poderá ser requerido à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados no Anexo I, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.

§ 1º No caso de UGH, os documentos previstos no Anexo I devem contemplar todas as fontes objeto do requerimento de outorga.

§ 2º O requerimento de outorga de autorização será indeferido caso se verifique que o interessado descumpriu qualquer disposição legal ou regulamentar. § 3º Caso não sejam apresentados todos os documentos previstos no Anexo I desta Resolução ou outros solicitados pela ANEEL, o processo será arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.

§ 4º O interessado deve manter a regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do seu domicílio ou sede durante a instrução processual e o período da outorga.

Despacho de registro do requerimento de outorga

Art. 5º Os pedidos de registro de requerimento de outorga de autorização apresentados à ANEEL serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO.

§ 1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade, facilitar a obtenção:

I – de licenças ambientais;

II – de eventuais exigências demandadas por outros órgãos públicos ou agentes financiadores;

III – de demais documentos que viabilizem o projeto para a fase de outorga.

§ 2º O DRO não gera direito de preferência, exclusividade ou garantia de obtenção da outorga de autorização para exploração do respectivo empreendimento.

§ 3º A solicitação de DRO é opcional, podendo o interessado solicitar diretamente a outorga de autorização de acordo com os procedimentos previstos no Capítulo III.

§ 4º O DRO terá validade de 4 (quatro) anos, improrrogáveis, quando perderá a vigência independentemente de manifestação da ANEEL.

§ 5º O DRO não será objeto de pedido de alteração.

I – eventuais alterações devem ser tratadas na fase de instrução do pedido de outorga de autorização;

II – no caso de perda de vigência, o titular pode dar andamento ao pedido de outorga de acordo com a sistemática prevista no Capítulo III ou solicitar emissão de novo DRO;

III – o agente deve manter a ANEEL informada sobre eventuais transferências de titularidade ocorrida entre as partes sob a vigência do DRO.

§ 6º O DRO será revogado quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, utiliza-o para desestimular, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Início das obras de implantação da usina

Art. 6º O interessado poderá empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, independente da emissão de ato pela ANEEL.

§ 1º O início das obras antes da outorga de autorização dar-se-á por conta e risco do agente, o qual deve atender as obrigações ambientais e as exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal.

§ 2º A ausência de outorga de autorização não ensejará qualquer responsabilidade à ANEEL ou ao Poder Concedente.

Art. 7º A usina somente poderá ser conectada ao sistema elétrico após a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica, conforme regulamentação da ANEEL, quando couber, e a emissão da outorga.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRAL GERADORA, TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Pedido de outorga de autorização

Art. 8º A outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, deverá ser requerida à ANEEL pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos listados nos Anexos I e II, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.

§ 1º Caso tenha optado pela sistemática mencionada no Capítulo II, ao longo da vigência do DRO, o interessado poderá apresentar apenas os documentos constantes no Anexo II.

§ 2º No caso de UGH, os documentos previstos no Anexo II devem contemplar todas as fontes objeto do requerimento de outorga.

§ 3º As outorgas de autorização terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de suas publicações.

§ 4º No caso de UGH, as fontes de geração a serem consideradas no ato de outorga são aquelas que agregam capacidade instalada.

§ 5º Para a associação de centrais geradoras de que trata o inciso VI do art. 3º, pelo menos uma das centrais geradoras não deve ter Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST assinado previamente à associação.

Art. 9º Para fins de outorga, a ANEEL analisará os seguintes aspectos definidores da capacidade de geração e das condições de operação da central geradora:

I – a disponibilidade de recurso para geração de energia, conforme a fonte a ser explorada por meio da central geradora:

a) estudo do potencial eólico medido por meio de torre instalada no local do empreendimento; ou

b) estudo do potencial solarimétrico medido por meio de estação instalada no local do empreendimento ou por satélite; ou

c) estudo sobre a disponibilidade ou contratação de fornecimento de combustível.

II – a capacidade instalada; e

III – o acesso às instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica constituído de conexão e de uso.

Art. 10. A análise de pedidos de autorização ou de transferência de titularidade será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades nos documentos encaminhados ou na situação do requerente nos sistemas da ANEEL ou daqueles que lhe exercem controle societário direto.

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput, o agente será notificado para manifestação, e, em caso de ausência de resposta ou manutenção das irregularidades apontadas, o processo será arquivado ou indeferido.

§ 2º Após sanadas as irregularidades, os documentos exigidos deverão ser atualizados pelo interessado para que as análises dos processos sejam retomadas.

Análise de histórico dos novos agentes

Art. 11. Para fins de emissão de autorização ou de transferência de titularidade, a ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive daqueles que lhe exercem controle societário direto, quanto a penalidades acaso imputadas e ao cumprimento das obrigações setoriais.

Prazo para implantação

Art. 12. Os atos autorizativos fixarão prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses para entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras da usina, contado da data de publicação do ato de outorga.

§ 1º Os marcos intermediários de implantação, a serem acompanhados pela área de fiscalização, deverão ser informados pelo interessado por meio do sistema de acompanhamento de obras da fiscalização, posteriormente à emissão do ato autorizativo.

§ 2º A ANEEL analisará pedidos que extrapolam o prazo previsto no caput exclusivamente nos casos em que a data prevista pela Concessionária ou Permissionária de Distribuição a ser acessada ou pelo ONS para disponibilização das instalações de acesso for superior a 54 (cinquenta e quatro) meses.

Critérios de individualização de empreendimentos adjacentes

Art. 13. É vedado a centrais geradoras adjacentes compartilhar sistemas de medição, de controle, de supervisão e serviços auxiliares.

Parágrafo único. Na análise do caso concreto, a ANEEL poderá exigir documentos ou esclarecimentos adicionais.

Sistemática para análise de interferência aerodinâmica entre parques eólicos

Art. 14. Para autorização de EOL, ou UGH que explora fonte eólica, será analisada região de interferência causada pelos aerogeradores do requerente, mediante sistema georreferenciado disponível na página da ANEEL na internet.

§ 1º Caso sejam identificados aerogeradores de terceiros na região de interferência analisada, a requerente deve apresentar à ANEEL Declaração de Ciência de Interferência, conforme modelo disponibilizado na página da ANEEL, na internet.

§ 2º No caso de dissensão para assinatura da Declaração referida no § 1º, o titular do parque ou projeto afetado deve apresentar à ANEEL razões fundamentadas que justifiquem a discordância.

§ 3º A partir das razões trazidas, cabe à requerente apresentar à ANEEL:

I – estudo de interferência demonstrando não haver impacto na geração de energia nos parques afetados;

II – modificar o leiaute proposto, atualizando a documentação encaminhada; ou

III – apresentar acordo de compensação assinado entre as partes envolvidas.

§ 4º A partir da apresentação dos documentos listados nos §§ 2º e 3º, caberá à ANEEL decidir sobre a autorização do empreendimento, considerando, além dos aspectos técnicos, a situação, o planejamento, a construção e a possibilidade de alteração de projeto de cada parque.

§ 5º Caso seja comprovada recusa imotivada do cumprimento da exigência do § 2º por parte do agente cujos aerogeradores estão situados na região de interferência analisada, dispensa-se as exigências de que tratam os §§ 1º e 3º.

§ 6º O direito de manifestação sobre a autorização de novos empreendimentos referido nos §§ 1º e 2º se aplica somente a:

I – empreendimentos eólicos autorizados:

a) que comercializaram energia no Ambiente de Contratação Regulado; ou

b) que não estejam com cronograma de obras ou com prazo de implantação em atraso; ou

c) que apresentem contratos de uso da rede elétrica assinados; ou

d) com obras iniciadas, confirmada pela área de fiscalização da ANEEL.

II – empreendimentos ou projetos eólicos participantes de leilão do Ambiente de Contratação Regulado.

§ 7º Caso haja alterações técnicas na usina a ser outorgada em relação às informações apresentadas na documentação do pedido de outorga, a Declaração de Ciência de Interferência perderá a validade, devendo ser apresentada nova Declaração.

§ 8º Os agentes detentores de registro, de DRO ou aqueles que iniciarem as obras dos parques eólicos antes da autorização são exclusivamente responsáveis por eventuais interferências aerodinâmicas causadas em outros parques eólicos autorizados ou participantes de leilão do Ambiente de Contratação Regulado, devendo, para obtenção da outorga de autorização, proceder à sistemática definida neste artigo.

§ 9º A ANEEL disponibilizará em sua base georreferenciada pública a localização e região de interferência de aerogeradores de usinas eólicas autorizadas, de projetos participantes de leilões do ambiente regulado e de pedidos de autorização em fase de instrução.

§ 10º Agentes interessados na exploração de EOL devem utilizar a base georreferenciada citada no § 9º, por sua conta e risco, para definição da localização de sua usina em etapas do projeto anteriores à autorização.

Postergação do prazo para implantação ou alteração de características técnicas

Art. 15. A ANEEL analisará pedidos de postergação do prazo de implantação da outorga ou de alteração de características técnicas apenas se atendidas as seguintes condições:

I – apresentação do contrato de uso da rede elétrica assinado, acompanhado do correspondente parecer de acesso, ou documento equivalente; e

II – comprovado o início das obras pela área de fiscalização da ANEEL.

§ 1º O novo prazo solicitado deve estar em conformidade com o documento de acesso emitido pela Concessionária ou Permissionária de Distribuição a ser acessada ou pelo NOS.

§ 2º Os pedidos de postergação do prazo de implantação devem apresentar justificativas fundamentadas para o atraso.

§ 3º Estão dispensadas de atender as condições previstas no caput:

I – pedidos de alterações de características técnicas que visem viabilizar a formação de UGH ou de Centrais Geradoras Associadas; ou

II – pedidos referentes a empreendimentos que comercializaram energia em leilões do ambiente de contratação regulado.

§ 4º Os agentes autorizados que não atendam aos requisitos definidos no inciso I e II do caput podem, por sua conta e risco, proceder com alterações de características técnicas que julgarem necessárias para viabilizar seus empreendimentos, devendo validar a autorização dessas alterações perante a ANEEL somente após cumpridos esses requisitos e em até 90 (noventa) dias antes do pedido para entrada em operação em teste.

§ 5º O NOS ou a Concessionária ou Permissionária de Distribuição, conforme o caso, poderá emitir o parecer de acesso ou assinar o contrato de uso dos sistemas de distribuição ou transmissão anteriormente à autorização de alteração de características técnicas a ser emitida pela ANEEL.

§ 6º A requerente está dispensada de apresentar ao NOS ou a Concessionária ou Permissionária de Distribuição, conforme o caso, o protocolo de pedido de alteração de características técnicas na ANEEL.

Art. 16. Para fins de alteração de características técnicas, a autorizada deverá apresentar à ANEEL, em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet, a documentação de qualificação técnica e documentos adicionais, constante do Anexo II, atualizados.

§ 1º Nos casos de empreendimentos que comercializaram energia nos leilões do ambiente de contratação regulado, deve-se observar, também, as disposições dos respectivos editais e as instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.

§ 2º Os empreendimentos com base em aproveitamento hidrelétrico poderão ser objeto de ampliação, a partir das fontes de energia contempladas nesta Resolução Normativa, passando a ser enquadrados na tipologia constante do inciso IV do art. 3º.

§ 3º No caso de pedidos de ampliação em fonte distinta daquela prevista no ato de outorga, devem ser apresentados os documentos constantes do Anexo II contemplando a fonte objeto de ampliação.

Transferência de titularidade da outorga de autorização

Art. 17. A ANEEL analisará somente pedidos de transferência de titularidade de empreendimentos cujo contrato de uso da rede elétrica esteja devidamente assinado.

§ 1º A condição prevista no caput não se aplica:

I – a empreendimentos que comercializaram energia em leilões do ambiente de contratação regulado; e

II – a alterações de titularidade que não impliquem mudança no Controle Societário Direto.

§ 2º Os pedidos de que trata o caput deverão ser apresentados em sistema informatizado, ou conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.

Pedido de prorrogação de prazo da outorga de autorização

Art. 18. Para fins de prorrogação do prazo de outorga de autorização, a ANEEL analisará os seguintes aspectos:

I – a qualificação jurídica e fiscal do interessado;

II – a adimplência com as obrigações intrassetoriais;

III – a cumprimento dos contratos de venda de energia elétrica no ambiente regulado; e

IV – o histórico do interessado, inclusive daqueles que lhe exercem controle societário direto, quanto a penalidades acaso imputadas e ao cumprimento das obrigações setoriais.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação a que se refere o caput deverão ser requeridos pelo autorizado com antecedência mínima 6 (seis) meses antes do final da vigência da autorização.

Pedido de revogação da outorga de autorização

Art. 19. A requerente pode, a qualquer tempo ao longo da vigência da autorização, apresentar à ANEEL pedido de revogação da outorga.

Parágrafo único. No pedido a que se refere o caput a requerente deve apresentar informações sobre eventuais contratos firmados no Ambiente de Contratação Regulado e de conexão e uso da rede.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DAS CENTRAIS GERADORAS COM CAPACIDADE INSTALADA REDUZIDA

Registro de centrais geradoras de capacidade instalada reduzida

Art. 20. A implantação de EOL, UFV, UTE, UGH e outras fontes alternativas com capacidade instalada reduzida deverá ser comunicada à ANEEL.

§ 1º Para fins de comunicação, o interessado deverá cadastrar as informações sobre seu empreendimento, após sua implantação, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet.

§ 2º A comunicação não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades à ANEEL ou ao Poder Concedente.

§ 3º A comunicação a que se refere o caput será recepcionada na forma de registro do empreendimento nos bancos de dados da ANEEL, disponíveis na internet.

Direitos assegurados às centrais geradoras de capacidade instalada reduzida

Art. 21. É assegurada às centrais geradoras com capacidade instalada reduzida e registradas na ANEEL a comercialização de energia e o livre acesso às instalações de distribuição e de transmissão de energia elétrica, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Disposições Transitórias

Art. 22. A partir da data de publicação desta Resolução Normativa, os pedidos protocolados na ANEEL sob a vigência das regras anteriores e com instrução não concluída terão os seguintes prazos para atualizarem seus pedidos aos novos requisitos ou para apresentarem a desistência deles:

I – 90 (noventa) dias no caso de pedidos de alteração de características técnicas; e

II – 30 (trinta) dias nos demais pedidos.

§ 1º A atualização dos pedidos a que se refere o caput deve necessariamente utilizar os sistemas de informação desenvolvidos pela Agência, ou serem apresentados conforme orientações disponibilizadas no sítio na ANEEL na internet.

§ 2º O não cumprimento desses prazos e requisitos implicará no arquivamento do requerimento.

§ 3º Será aceita a apresentação de Informação de Acesso, emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – NOS, ou ainda, excepcionalmente, pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão para pedidos de outorga de autorização apresentados até a data prevista no art. 7º da Resolução Normativa 1.069, de 29 de agosto de 2023.

Art. 23. Os Despachos de Registro do Requerimento de Outorga cujo ato não contemple previsão para o fim de sua vigência passarão a ser válidos por 4 (quatro) anos, a contar da data de vigência desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. O direito de manifestação previsto nos §§ 1º e 2º do art. 14 é mantido aos DRO para usinas eólicas válidos na data de publicação desta Resolução Normativa.

Art. 24. EOL autorizadas antes da vigência desta Resolução Normativa cuja energia não foi comercializada no Ambiente de Contratação Regulado poderão solicitar devolução da Garantia de Fiel Cumprimento.

Art. 25. O prazo a que se refere o art. 12 passa a vigorar nas outorgas de autorização vigentes, objeto desta Resolução Normativa, em fase de implantação, cujo prazo para iniciar a operação comercial de todas as unidades geradoras previsto no ato autorizativo seja inferior a 54 (cinquenta e quatro) meses.

§ 1º A extensão de prazo a que se refere o caput independe de ato autorizativo específico emitido pela ANEEL.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a empreendimento cuja energia tenha sido comercializada no ambiente de contratação regulada ou que tenha assinado contrato de uso dos sistemas de transmissão.

Art. 26. O requerimento de associação de centrais geradoras deverá ser realizado diretamente ao NOS, sendo ela efetivada quando da assinatura do CUST, nos termos estabelecidos nas Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, a partir de 6 meses, contado da data de publicação da Resolução Normativa 1.068, de 25 de julho de 2023.

Alterações em demais atos normativos

Art. 27. Fica revogada a Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.

Art. 28. Altera o inciso V e inclui o inciso VIII no art. 6º; e

inclui o Parágrafo único no art. 11 da Resolução Normativa nº 921, de 23 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

V – modificar ou ampliar a central geradora e as instalações de interesse restrito, nos termos estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, ou regramento que vier a sucedê-la.

………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – realizar estudos geológicos e topográficos em propriedades particulares situadas na rota do projeto das instalações de interesse restrito descritas em ato autorizativo, ficando a autorizada obrigada a:

a) observar as determinações e procedimentos estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental do empreendimento; e

b) reparar, imediatamente, os eventuais danos causados às propriedades localizadas na rota da linha de transmissão em decorrência dos estudos autorizados;

………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. A razão social do titular da autorização definida no ato autorizativo será aquela constante nos registros da Receita Federal do Brasil, que será atualizada automaticamente pela ANEEL.” (NR) Disposições finais

Art. 29. As informações técnicas referidas na documentação encaminhada, em todas as suas partes, são de responsabilidade do engenheiro cuja inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) deve se manter regular.

Art. 30. A ANEEL poderá solicitar outros dados, documentos e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise dos requerimentos de que tratam esta Resolução.

Parágrafo único. A instrução ficará sobrestada ou será arquivada até o total saneamento das complementações solicitadas, sem que haja responsabilidade da ANEEL pelo tempo dispendido.

Art. 31. Para o acesso às instalações de distribuição e de transmissão de energia elétrica, incluindo o atendimento às etapas para sua viabilização, os interessados deverão seguir o disposto nos Procedimentos de Rede, nos Procedimentos de Distribuição – Prodist e na regulamentação específica da ANEEL.

Parágrafo único. A outorga de autorização não exime o autorizado dos riscos e restrições técnicas relacionados a sua conexão e uso do sistema de transmissão, nos termos já indicados no documento de acesso.

Art. 32. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o agente de geração às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, e legislação específica, ou regramento que vier a sucedê-la.

Art. 33. Esta Resolução deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório em 10 (dez) anos após o início de sua vigência.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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