Sem apresentar cartões de ponto, banco tem de pagar horas extras a bancária “destacada”

Condição interna, com registro de ponto opcional, não afasta obrigação legal nem presunção da jornada alegada
Resumo:
– Uma bancária com registro de ponto opcional pediu o pagamento de horas extras.
– Segundo a Caixa, ela era uma empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional.
– Para a 7ª Turma do TST, contudo, a não apresentação do controle de ponto pelo empregador gera presunção da jornada alegada.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.
CEF alegou que funcionária era “destacada”
Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.
A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.
Para TRT, bancária deveria comprovar a jornada alegada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de divergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.
Condição especial não afasta exigência de registro
O voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.
Valadão lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010.
https://www.tst.jus.br/-/sem-apresentar-cartoes-de-ponto-banco-tem-de-pagar-horas-extras-a-bancaria-destacada
TST

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