STF valida lei que autoriza Banco Central a adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro

Entendimento foi de que a Constituição não prevê exclusividade da Casa da Moeda para a atividade, e a matéria pode ser regulamentada por lei.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que autoriza o Banco Central (BC) a contratar fornecedor estrangeiro para fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a fim de abastecer o meio circulante nacional. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6936, na sessão virtual finalizada em 8/4.
O entendimento da Corte foi de que a Constituição Federal não atribuiu diretamente à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa função e, portanto, a União pode regulamentar a matéria por meio de lei, conforme a necessidade da logística dessa atividade.
A ação foi ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC), que foi incorporado pelo Podemos no ano passado. A legenda argumentava que a hipótese de fabricação de papel-moeda por empresa estrangeira, prevista na Lei 13.416/2017, violaria o monopólio da Casa da Moeda e colocaria em risco a soberania nacional.
Emissão de moeda
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin pela improcedência do pedido. Ele destacou que a Constituição Federal prevê apenas a competência exclusiva do Banco Central para a emissão de moedas, o que não pode ser confundido com atividade da aquisição de papel-moeda e moeda metálica.
Para o ministro, não há na lei questionada qualquer excesso ou incompatibilidade com o texto constitucional, mas apenas uma escolha possível do legislador quanto ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.
Soberania nacional
Em relação à soberania nacional, Zanin citou informações prestadas pelo BC e pelo Senado Federal de que toda operação de aquisição de numerário é cercada de elevado nível de segurança, de forma a evitar qualquer ofensa à soberania nacional ou violação a segredo de Estado.
O BC informou, ainda, que caso se mantenha a exclusividade, haverá riscos tanto de desabastecimento de numerário quanto na condução da política monetária, pois não será possível contratar fornecedor estrangeiro, em tempo suficiente, para suprir a demanda na hipótese da impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda.
Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Restrição
O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de restringir a aquisição por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques e Flávio Dino. Essa corrente ficou vencida.
Processo relacionado: ADI 6936
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=531877&ori=1
STF

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