O Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um sargento da Marinha e de uma civil. Os dois respondem a uma Ação Penal Militar que tramita na Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (4ª CJM), em Juiz de Fora (MG), pela suposta prática de crimes de desacato e ameaça.
O julgamento ocorreu no Habeas Corpus Criminal nº 7000342-88.2026.7.00.0000, relatado pelo ministro Flavio Marcus Lancia Barbosa. Por unanimidade, o Plenário decidiu conhecer do pedido, mas negar a ordem, por entender que não houve ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento ilegal na decisão questionada.
O processo teve origem em fatos ocorridos em 10 de outubro de 2024, na Vila Naval da Pampulha, em Belo Horizonte (MG).
O que teria ocorrido
Segundo a denúncia apresentada no processo originário, militares do 1º Distrito Naval foram até o imóvel residencial ocupado pelo 3º sargento para cumprir uma diligência relacionada a uma sindicância administrativa.
Participaram da diligência dois oficiais da Marinha com o objetivo de realizar a intimação pessoal do militar em seu Próprio Nacional Residencial (PNR).
De acordo com os autos, a esposa do militar, a civil ré no processo, teria se exaltado com a presença dos oficiais, rasgado o documento de intimação e, posteriormente, pegado facas e proferido ofensas e ameaças contra uma tenente.
A acusação sustenta ainda que o militar teria filmado a situação e intimidado os dois oficiais. Depois de retirar uma faca das mãos da esposa, o militar teria se dirigido de maneira ameaçadora à 1º tenente, atribuindo a ela responsabilidade pelo episódio.
Com base nesses fatos, o sargento foi denunciado pelos crimes de desacato a superior e ameaça, previstos nos artigos 298 e 223 do Código Penal Militar. Já a mulher dele foi denunciada por desacato a militar e ameaça, previstos nos artigos 299 e 223 do mesmo Código.
A denúncia foi recebida pela Justiça Militar da União em 14 de fevereiro de 2026.
Defesa pediu análise de acordo
A discussão que chegou ao STM, entretanto, não tratava diretamente da comprovação dos crimes imputados aos dois acusados. O habeas corpus questionava uma decisão da Auditoria da 4ª CJM que havia negado o encaminhamento do processo ao Ministério Público Militar (MPM) para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O instrumento está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal e permite, em determinadas circunstâncias e mediante o cumprimento de condições, a solução consensual de uma investigação ou processo penal sem a continuidade da persecução penal nos moldes tradicionais.
O pedido, no entanto, foi rejeitado pelo juiz da Auditoria da 4ª CJM, em abril passado, com fundamento em entendimento firmado anteriormente pelo STM no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000.
Defesa citou entendimento do STF
Ao recorrer ao STM, a DPU argumentou que decisões recentes do Supremo Tribunal Federal reconheceriam a possibilidade de aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.
A defesa sustentou que uma vedação geral ao acordo para crimes militares seria incompatível com princípios como legalidade, proporcionalidade e isonomia. Por isso, pediu que o processo fosse remetido ao MPM para análise do eventual oferecimento do acordo e, em caso de negativa, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
O relator, ministro Flavio Marcus Lancia Barbosa, contudo, indeferiu o pedido liminar, por entender que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
MPM aponta outro fundamento
Durante a tramitação do habeas corpus, a Procuradoria-Geral de Justiça Militar também se manifestou pela manutenção da decisão questionada.
O Subprocurador-Geral da Justiça Militar Samuel Pereira opinou pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem. O fundamento apresentado pelo Ministério Público Militar foi diferente daquele utilizado originalmente pelo juiz.
Segundo o parecer, teria ocorrido preclusão temporal, porque a defesa não levantou a questão do ANPP na primeira oportunidade em que se manifestou no processo – a resposta à acusação.
O parecer fez ainda uma ressalva importante: embora o representante da Procuradoria-Geral de Justiça Militar tenha afirmado discordar do entendimento anteriormente firmado pelo STM no IRDR, que afastava a aplicação do ANPP na Justiça Militar da União, considerou que essa discussão não seria suficiente para alterar o resultado do caso concreto.
Para o MPM, independentemente da discussão sobre a possibilidade jurídica do ANPP na Justiça Militar, a defesa teria perdido o momento processual adequado para formular o pedido.
Plenário mantém decisão
Ao analisar o habeas corpus, o Plenário do STM acompanhou o entendimento pela denegação da ordem.
Assim, permanece válida a decisão da primeira instância que não determinou o encaminhamento da Ação Penal Militar ao Ministério Público Militar para análise do ANPP.
A decisão do STM não representa julgamento definitivo sobre a responsabilidade criminal dos dois acusados pelos fatos narrados na denúncia. O habeas corpus discutia a legalidade da decisão relacionada ao pedido de encaminhamento para análise do acordo.
O processo criminal originário continua submetido à Justiça Militar da União, onde serão examinadas as acusações formuladas contra o militar e a esposa dele, observados o contraditório e a ampla defesa.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000342-88.2026.7.00.0000.
https://www.stm.jus.br/noticia/noticias-stm/stm-nega-habeas-corpus-a-ex-militar-e-mulher-denunciados-por-desacato-e-ameaca
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