Supremo suspende reintegração de posse de assentamento com 50 famílias em Roraima

Para o ministro Luís Roberto Barroso, decisão da Justiça estadual não seguiu o regime de transição definido pelo STF para a retomada das reintegrações após a pandemia.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse de um assentamento no Município de Mucajaí (RR) onde residem 50 famílias. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 62071, ajuizada pela Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (Apraf).

O relator explicou que, em análise preliminar, o ato do juízo da Vara Cível Única de Mucajaí não seguiu o regime de transição estipulado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 em relação à retomada da reintegração de posse após a pandemia da covid-19.

Remoções e despejos

Em junho de 2021, na ADPF 828, o STF suspendeu, inicialmente por seis meses, ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia. Depois, o prazo foi prorrogado por três vezes (até 31/3/2022, 31/6/2022 e 31/10/2022).

Retomada gradual

Em novembro do ano passado, o Plenário determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da ADPF. Entre as medidas a serem adotadas, os tribunais deveriam instalar comissões para mediar despejos antes de qualquer decisão judicial, para que a retomada ocorresse de maneira gradual e escalonada.

Prazo de desocupação

O STF também determinou que quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente. As comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardar o direito à moradia. A decisão também vedou, em qualquer situação, a separação de integrantes de uma mesma família.

No caso dos autos, Barroso assinalou que a reintegração de posse não poderia ter sido retomada sem a observância dos procedimentos preparatórios definidos pelo Supremo. Em razão da urgência do caso, em que houve a determinação de desocupação imediata da área, ele suspendeu cautelarmente a medida até o julgamento definitivo da Reclamação.

RP/AD//CF

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513787&ori=1

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