Mãe de uma criança com Transtorno de Espectro do Autismo (TEA – nível 3), técnica de enfermagem concursada teve seu pedido de redução de 50% em sua jornada de trabalho, sem redução de salário ou compensação de horas, negado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Inconformada com a medida administrativa, ela pleiteou na 12ª Vara do Trabalho de Natal o direito à jornada especial, argumentando que seu filho se enquadra como pessoa com deficiência e, para comprovar, anexou a cópia de um laudo expedido por neurologista pediatra ao processo.
Ela argumentou, ainda, que a criança precisava realizar diversos tratamentos que, somados, totalizam 30 horas semanais de terapias multidisciplinares, de fonoaudiólogo, de psicomotricidade e de terapia ocupacional e alimentar.
Para tanto, a empregada justificou que havia incompatibilidade de horários entre o acompanhamento de seu filho dependente, ainda menor de idade, com o trabalho realizado para a EBSERH.
A empresa, que administra os hospitais públicos do Brasil, alegou como motivo para negar o pedido da empregada a inexistência de qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico vigente apto a autorizar a concessão do referido pedido a qualquer agente público submetido ao regime celetista.
Julgamento
A técnica de enfermagem teve seu pleito de reduzir sua jornada de 36 horas semanais de trabalho em 50%, sem reduzir seu salário ou ter que compensar horas atendido pela Vara, porém a EBSERH recorreu da decisão ao TRT-RN e, na Segunda Turma, pleiteou a reforma da sentença.
A empresa alegou que a redução da carga horária, com ou sem diminuição salarial, somente é juridicamente possível se houver norma autorizativa, o que não se verifica na hipótese, por ausência de previsão no Regulamento de Pessoal da instituição ou, ainda, de negociações coletivas.
O recurso foi analisado pelo relator, desembargador Bento Herculano Duarte Neto, da Segunda Turma de Julgamentos, que reconheceu a falta de regramento na CLT para o pedido da empregada.
Ele, porém, defendeu a aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
O desembargador também observou que “diante da lacuna legislativa no regime jurídico aplicável à reclamante, a utilização dos princípios gerais do direito, com ênfase naqueles previstos na Constituição Federal, que estatui, como fundamento da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)”.
Baseado, ainda, no que diz o Estatuto da Criança e Adolescente e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o desembargador negou o recurso da EBSERH e manteve a decisão da Vara, sendo acompanhando em sua decisão por todos os desembargadores da Segunda Turma.
https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/tecnica-de-enfermagem-da-ebserh-tem-jornada-reduzida-para-cuidar-do-filho-com-tea
TRT21