O subsíndico escreveu no grupo: “vamos tomar providências com essa cambada de índios”
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou o subsíndico e um condomínio da Comarca de Londrina, por responsabilidade solidária, a indenizar por danos morais uma moradora e sua família, que foram agredidos em um grupo de aplicativo de mensagens com a frase “vamos tomar providências com essa cambada de índios”. O réu negou a injúria racial, afirmando que o ocorrido foi um mero aborrecimento, “sem animus injuriandi”, e que a expressão “cambada de índios” não se referia à raça, mas à bagunça.
“A honra e a imagem são violadas quando se utiliza uma expressão de cunho discriminatório em um ambiente de convivência social, causando constrangimento e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor”, explicou o desembargador Rogério Ribas, relator do acórdão.
O acórdão considerou que a qualificação jurídica como “injúria racial” não vincula o juízo cível, cuja competência é analisar se tal fato configurou ato ilícito gerador de dano moral por violação aos direitos da personalidade, como a honra e a dignidade (art. 5º, X, CF/88). A sentença analisou o caso sob a ótica da responsabilidade civil, sem adentrar na tipificação penal. “O fato de a autora não ser etnicamente indígena não torna o pedido inepto nem o julgamento extra petita, pois a carga ofensiva e discriminatória da expressão utilizada independe da etnia da vítima para configurar ofensa à sua dignidade”, frisou o desembargador.
O subsíndico alegou que a autora e sua família adotavam comportamentos inadequados, e que a frase teria sido um “desabafo” sem intenção discriminatória. O acórdão conclui que, embora alegue ausência de dolo, a conduta, ao utilizar termo de cunho pejorativo e estigmatizante para se referir a uma moradora e sua família em um meio de comunicação coletivo, extrapola o exercício regular de um direito ou a mera liberdade de expressão.
Para o relator, “a conduta de desrespeito às normas condominiais por parte da autora, ainda que comprovada, não confere ao subsíndico o direito de ofender sua dignidade”. A sentença reforça que a via adequada para a resolução de conflitos condominiais é a aplicação das sanções previstas na convenção e no regimento interno, e não a exposição vexatória dos moradores.
Processo 0044958-08.2023.8.16.0014
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