TJRN limita cobrança de coparticipação de plano de saúde ao valor da mensalidade

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que um plano de saúde limite ao valor da mensalidade a cobrança mensal de coparticipação feita a uma cliente em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão considerou que, embora exista previsão contratual para a cobrança de coparticipação, os valores não podem chegar a um patamar que dificulte ou impeça o acesso da beneficiária ao tratamento necessário.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Martha Danyelle, destacou que os contratos de planos de saúde podem ser submetidos à análise judicial quando houver cobrança considerada abusiva, especialmente nas relações protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
“A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem limites materiais à cobrança contratual, sendo vedada a onerosidade excessiva quando o encargo financeiro compromete o próprio acesso ao tratamento de saúde.”
Segundo a magistrada, a situação da consumidora, que necessita de tratamento contínuo para TEA, exige atenção especial. Para o colegiado, a cobrança de coparticipação em valor capaz de inviabilizar o tratamento não pode ser considerada legítima.
A decisão também ressaltou que o tratamento do TEA possui caráter multidisciplinar e pode envolver consultas, exames e diferentes procedimentos. Por isso, a análise da coparticipação não deve ficar restrita apenas ao número de sessões inicialmente previstas no contrato.
Com esse entendimento, a Câmara Cível determinou que a cobrança mensal de coparticipação seja limitada ao valor da mensalidade paga pela beneficiária.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28080-tjrn-limita-cobranca-de-coparticipacao-de-plano-de-saude-ao-valor-da-mensalidade/
TJRN

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