TJRO julga constitucional lei municipal que obriga autor de maus tratos a animais a custear o tratamento veterinário

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, por maioria, a constitucionalidade da Lei Ordinária n. 2.905, de 20 de dezembro de 2021, do Município de Porto Velho, conhecida por lei “Spyke”. A lei torna obrigatória que autores de maus tratos a animais, custeiem o tratamento veterinário dos animais agredidos, além de participarem de ações de conscientização sobre a proteção dos animais.

O caso foi levado à justiça após o prefeito de Porto Velho contestar a constitucionalidade da lei, argumentando que dispositivos que estabelecem obrigações para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente violam sua prerrogativa de iniciativa e o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes.

Os dispositivos em questão previam a oferta de palestras gratuitas aos agressores de animais em organizações cadastradas pela Secretaria de Meio Ambiente, bem como a fiscalização e aplicação de multas aos infratores e a destinação dessas multas a um Fundo de Meio Ambiente.

A Câmara Municipal de Porto Velho defendeu a compatibilidade da lei com a Constituição Estadual, argumentando que as obrigações impostas à Secretaria de Meio Ambiente já faziam parte de suas atribuições.

O relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, destacou em seu voto que a lei não cria novas atribuições para a Secretaria, pois as ações educativas e o cadastramento de organizações são de responsabilidade da própria Secretaria de Meio Ambiente.

Segundo apontou o magistrado, a definição de meio ambiente é dada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 3º, I, Lei 6.938/81) e contempla todas as formas de vida, pois define o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, onde estão incluídos os seres vivos não humanos.

Além disso, trouxe julgado do STF, na ADI 4983, no qual destacou-se que o inciso VII do § 1º do art, 225 da CF possui uma matriz biocêntrica, dado que nossa Carta confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas, em contraposição a uma visão antropocêntrica, que considera os animais como “coisa”, desprovidos de direitos ou sentimentos.

Com base nesse entendimento, os desembargadores do TJRO julgaram que a lei não viola a competência do Chefe do Executivo e nem cria novas atribuições para os órgãos do Poder Executivo Municipal, uma vez que as competências já estão previstas e estruturadas para sua implementação.

A ação foi julgada improcedente e manteve inalterada a lei municipal.

https://www.tjro.jus.br/noticias/item/20229-tjro-julga-constitucional-lei-municipal-que-obriga-autor-de-maus-tratos-a-animais-a-custear-o-tratamento-veterinario

TJRO

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