A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação da MAPFRE Seguros Gerais S.A. ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais pela negativa de cobertura de seguro de garantia mecânica de um veículo que apresentou defeitos graves no câmbio Powershift poucos dias após a compra. Por unanimidade, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da seguradora, modificando apenas os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora. O julgamento ocorreu em 8/10, sob a relatoria da Desembargadora Cláudia Lima Marques.
Caso
As consumidoras adquiriram um veículo usado em uma loja em Torres, no dia 2 de janeiro de 2024. Poucos dias após a compra, o automóvel passou a apresentar falhas no câmbio, o que deu origem à ação judicial contra a seguradora responsável pela garantia mecânica. Segundo relataram, apesar das tentativas de solucionar a questão extrajudicialmente, não houve assistência adequada, e elas tiveram de arcar com despesas para identificar e reparar o defeito, sem resolver definitivamente o problema.
A ação também foi movida contra a revendedora. Durante o processo, as partes firmaram acordo parcial, homologado judicialmente, que encerrou a demanda em relação à loja que vendeu o automóvel. O processo prosseguiu contra a seguradora, responsável pela garantia mecânica. No primeiro grau, o Juiz de Direito Emerson Silveira Mota, da 2ª Vara Cível da Comarca de Osório, condenou a seguradora, em abril deste ano, ao pagamento de R$ 3.786,50 por danos materiais, referentes às despesas com diagnóstico e reparo do automóvel, e R$ 5 mil por danos morais. A seguradora recorreu.
Decisão
A Desembargadora Cláudia Lima Marques, relatora do processo, considerou indevida a negativa de cobertura, pois a seguradora não comprovou que as restrições contratuais utilizadas para recusar o pagamento haviam sido previamente informadas às consumidoras. Ressaltou que o documento entregue no momento da contratação excluía apenas os discos de embreagem. Após o sinistro, a seguradora alegou outras restrições, sem comprovar que as consumidoras tinham conhecimento prévio delas.
Conforme destacou no voto, “não é possível, portanto, que a apelante amplie o alcance das exclusões por documento não previamente entregue nem demonstrado como conhecido pelas seguradas”. A relatora ressaltou os deveres de informação, transparência e boa-fé que orientam os contratos de seguro, destacando que as informações fornecidas ao consumidor integram a relação contratual. Também mencionou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que exigem o conhecimento prévio das cláusulas restritivas e determinam que eventuais dúvidas de interpretação sejam resolvidas de forma mais favorável ao consumidor.
Quanto aos danos morais, o Colegiado entendeu que a negativa de cobertura, baseada em restrições contratuais não informadas previamente, ultrapassou o mero descumprimento contratual e justificou a indenização às consumidoras.
O recurso foi parcialmente provido para alterar os critérios de atualização dos valores da condenação. A correção monetária deverá seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição ao IGP-M, e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, deduzida a correção monetária.
Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Dilso Domingos Pereira.
Processo 5003292-26.2024.8.21.0059
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/tjrs-mantem-condenacao-de-seguradora-por-negativa-de-garantia/
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