Trabalhador que teve problemas de áudio em audiência telepresencial tem revertida pena de confissão aplicada em sentença

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a decisão do juízo de origem que determinou a pena de confissão de um trabalhador por sua ausência na audiência virtual. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, entendendo que o autor da ação compareceu à audiência na data marcada, mas teve dificuldades técnicas em conectar o áudio. Assim, o colegiado determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual.

No caso em tela, um ex-empregado da Real Tubos Comércio e Serviços Eireli – contratado como ajudante de serralheiro – interpôs recurso ordinário, inconformado com a decisão do juízo de origem. Isso porque, no primeiro grau, foi aplicada pena de confissão, considerando sua ausência na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 13/2/23, às 11h.

Na Justiça do Trabalho, o obreiro havia pleiteado o pagamento das verbas devidas pela empregadora. Quando da realização da audiência de instrução, constou na ata da assentada que o trabalhador estava ausente. A empresa, assim, requereu a aplicação da pena de confissão. Em sentença, o juízo determinou a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ante a ausência do obreiro na audiência, julgando improcedentes todos os pedidos por ele formulados.

Em seu recurso, o trabalhador alegou que estava presente na sala de audiência virtual, inclusive com acesso ao vídeo, mas – por falta de conhecimento técnico – não conseguiu conectar o áudio. Dessa forma, pleiteou a nulidade da sentença e retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Heloisa Juncken. Em seu voto, a magistrada observou que o juízo de primeiro grau não registrou em ata que a audiência estava sendo realizada por videoconferência, nem que o trabalhador teve dificuldades técnicas de acesso. A desembargadora também constatou que o documento juntado aos autos – uma compilação de prints de WhatsApp da conversa do ex-empregado com sua advogada – revela que ele estava presente na sala virtual de audiência, inclusive antes do início designado.

“As audiências por videoconferência viabilizaram o trabalho prestado pela Justiça do Trabalho no contexto pandêmico, permitindo a continuidade da prestação jurisdicional sem a presença das partes, por meio de sistemas e aplicativos digitais. Contudo, não se pode olvidar que as ferramentas disponíveis eram e são desconhecidas de grande parte dos trabalhadores, os quais apresentam dificuldades em manuseá-las e utilizá-las”, ponderou a relatora.

No entendimento da magistrada, a sentença deveria ser reformada, pois houve o cerceamento do direito de defesa do trabalhador, o qual foi considerado ausente no ato processual realizado, ainda que estivesse presente com as câmeras ligadas. “Às partes devem ser oportunizadas todas as provas permitidas em direito, de modo que o encerramento da instrução processual de modo prematuro configurou inegável cerceamento do direito de defesa do reclamante”, assinalou a relatora em seu voto.

Dessa forma, a magistrada declarou nula a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e seja dado prosseguimento ao feito. Os desembargadores da 6ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT1

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