TRF1 mantém condenação de ex-gerente de banco por peculato e lavagem de dinheiro após desvios em contas de clientes

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, julgou apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela defesa contra a sentença que condenou uma ex-gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal (CEF) pelos crimes de peculato e de lavagem de capitais.
O Colegiado, em julgamento unânime, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento à apelação da defesa somente para reduzir a pena de multa, mantendo a condenação e a pena privativa de liberdade fixada em sete anos e nove meses de reclusão, além da reparação do dano ao erário.
A Turma constatou que a ré, atuando como gerente de relacionamento da CEF na agência de Bujari/AC, realizou operações irregulares habilitando indevidamente Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nas contas de clientes, aproveitando-se do encerramento de contas e da posse de cartões e senhas, apropriando-se dos valores para si e transferindo quantias para a conta de seu filho para ocultar e dissimular a origem do dinheiro.
Na ocasião, foi afastada a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP) sob o fundamento de que os relatórios médicos apresentados pela defesa eram posteriores aos fatos e não demonstravam comprometimento da capacidade de entendimento da acusada à época dos crimes, além de o modus operandi evidenciar elevado grau de planejamento e organização. O Colegiado também reafirmou a autonomia do delito de lavagem de capitais em relação ao peculato, configurando autolavagem, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
Por fim, a Turma manteve a pena-base de ambos os delitos no mínimo legal por entender que os fundamentos apresentados pelo MPF configuravam bis in idem, mas acolheu parcialmente o pleito defensivo para reajustar a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de liberdade, totalizando 27 dias-multa.
Processo: 1002905-79.2021.4.01.3000.
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/trf1-mantem-condenacao-de-ex-gerente-de-banco-por-peculato-e-lavagem-de-dinheiro-apos-desvios-em-contas-de-clientes
TRF1

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