A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador-relator Paulo Pimenta para afastar o reconhecimento da rescisão indireta de um contrato de trabalho entre um professor e uma universidade. O Colegiado aplicou o entendimento da OJ 244 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor quando for decorrente da diminuição do número de alunos, e não da redução do valor da hora-aula.
A instituição de ensino recorreu ao tribunal após ser condenada a pagar diferenças salariais pela rescisão indireta do contrato de trabalho com o professor. Alegou a ocorrência de redução no número de alunos matriculados, o que tornaria lícita a redução da carga horária dos professores.
O relator esclareceu que a OJ 244 da SBDI-I do TST pode ser aplicada ao contrato de trabalho do professor em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. Pimenta citou, inclusive, jurisprudência do TRT-18 nesse sentido. O desembargador registrou que a universidade, por meio de depoimento pessoal, admitiu ter havido a redução de suas turmas como consequência da diminuição do número de alunos matriculados na instituição.
“Portanto, justificada a redução da carga horária em razão da diminuição do número de alunos”, considerou o relator ao mencionar não ter havido alteração contratual ilícita devido a diferenças salariais. Para o desembargador, ficou evidenciada a iniciativa do trabalhador em encerrar o vínculo e, por isso, declarou a ruptura do contrato de trabalho na modalidade a pedido, em fevereiro de 2022. Em seguida, o relator excluiu da condenação a determinação de pagamento de diferenças salariais e reflexos, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, a expedição das guias do seguro-desemprego e TRCT no código para saque do FGTS na conta vinculada.
Quanto ao aviso-prévio, Pimenta deixou de determinar a dedução desse item sobre as verbas rescisórias devidas pela universidade. O relator pontuou que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT.
Processo: 0010186-81.2022.5.18.0003
CG/WF/FV
TRT18