Tribunal condena homem que tentou evadir divisas para o Paraguai

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas de um homem de 59 anos de idade que foi preso em flagrante em Guaíra (PR) pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) tentando levar U$ 97.460,00 e R$ 20.400,00, sem autorização legal, para o Paraguai. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 7/12. O réu terá que cumprir serviços comunitários e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos, além de uma multa.

O homem foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, o acusado, juntamente com um comparsa, foi flagrado em abril de 2016, “tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda em espécie para o exterior, no caso o Paraguai”.

O carro em que estava o denunciado foi abordado pelos agentes da PRF na BR-163 na área rural do município de Guaíra. De acordo com os policiais, o homem se dirigia a cidade paraguaia de Salto del Guaira para entregar o dinheiro a um contratante.

A 23ª Vara Federal de Curitiba julgou o réu culpado por crime contra o sistema financeiro nacional, por tentativa da prática de evasão de divisas. A pena foi de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de oito dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época do delito (abril/2016).

O homem recorreu ao TRF4 alegando a “inexistência de provas para a formação do juízo condenatório” e argumentando que os valores apreendidos teriam origem lícita.

A 8ª Turma manteve a condenação, mas alterou a pena imposta. O colegiado diminuiu o tempo de reclusão para um ano e oito meses, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea do réu em depoimento policial.

Dessa forma, a Turma substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento. A pena de multa também foi reduzida, de oito para seis dias-multa.

“O delito de evasão de divisas visa à tutela das reservas cambiais do país, a fim de controlar o tráfego internacional de divisas. A conduta específica de promover evasão de divisas sem autorização legal cuida-se da evasão propriamente dita e abrange tanto a transferência, o transporte ou a remessa física dos valores”, explicou o relator, desembargador Thompson Flores, em seu voto.

“A acusação comprovou o que lhe cabia (a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, assim não há falar em prova duvidosa da condenação”, concluiu o magistrado.

TRF4

Carrinho de compras
Rolar para cima
×