É possível propor ação de dano ambiental mesmo antes da localização e da identificação de infratores

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença em ação civil pública por dano ambiental movida pelo MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) proferida pela Seção Judiciária do Pará (SJPA). O pedido dos entes públicos se fundamenta no desmatamento em área do município de Rondon do Pará/PA constatado por satélite do “Amazônia Protege”. Esse projeto realiza o monitoramento por satélite do desmatamento em “corte raso” na Amazônia Legal e divulga, desde o ano de 1988, as taxas anuais de desmatamento na região.

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem examinar o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que a petição inicial não identificou nem localizou que pessoas estavam sendo processadas. Por esse motivo, o MPF recorreu, e o processo foi julgado pela 6ª Turma do TRF1.

No recurso, o MPF defendeu, com base no art. 256, inciso I, do CPC, que é possível propor ação ambiental em face de pessoa incerta e não localizada. Assim, foram “propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente, conforme divulgado pelo Prodes” (Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite), sendo comum a não localização dos responsáveis por desmatamentos ambientais, “já que a atividade produtiva costuma acontecer cerca de três a quatro anos após o dano ambiental, justamente para evitar a responsabilização daqueles que cometeram os atos ilícitos.”

Reparação do dano ambiental – No voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, registrou que o fato de o MPF e o Ibama moverem ação civil pública em face de pessoa incerta e não localizada não deve obstar o prosseguimento da ação, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem outros proveitos econômicos, como a extração ilegal de madeiras.

Jamil Oliveira prosseguiu afirmando que como a responsabilidade civil pelos danos ambientais acompanha a propriedade da terra (propter rem) é possível responsabilizar os atuais proprietários e possuidores pelos atos anteriores, como previsto expressamente no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 e na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seu voto, o magistrado concluiu que não deve haver impedimento para o prosseguimento da ação até que seja possível a localização e a responsabilização dos infratores, “tudo em homenagem à indisponibilidade do bem ambiental e aos princípios do poluidor-pagador (que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante), da precaução e da obrigatoriedade da proteção ambiental”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado, por unanimidade, reformou a sentença para acolher o pedido do MPF e do Ibama e dar prosseguimento à ação no primeiro grau de jurisdição.

Processo: 1000524-82.2019.4.01.3901

Data do julgamento: 28/11/2022

Data da publicação: 29/11/2022

RS/CB

TRF1

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