Tribunal mantém penas de 18 anos para civis envolvidos em tráfico de metralhadoras furtadas de Arsenal de Guerra

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve as condenações de dois civis envolvidos no comércio clandestino de metralhadoras de alto calibre furtadas do Arsenal de Guerra de São Paulo (AGSP). Por unanimidade, o Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração apresentados por C.A.F. e acolheu apenas parcialmente o recurso apresentado por A.S.A.
Na prática, as penas dos dois permanecem em 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 360 dias-multa para cada um.
Os embargos apresentados por A.S.A. foram acolhidos apenas para esclarecer um ponto da fundamentação da decisão anterior, relacionado à individualização da pena e à alegação de bis in idem – quando uma mesma circunstância é considerada mais de uma vez para aumentar a punição.
O esclarecimento, no entanto, não alterou a pena aplicada ao réu. O STM deixou claro que o acolhimento parcial teve caráter apenas integrativo, sem modificar o resultado do julgamento anterior.
Metralhadoras furtadas do Arsenal
O processo envolve o desvio de armamentos do Arsenal de Guerra de São Paulo, ocorrido em 7 de setembro de 2023. Segundo o processo, os dois civis participaram diretamente da comercialização clandestina das armas.
Entre os armamentos estavam metralhadoras calibre .50 e 7,62 mm. O calibre .50 é utilizado em armamentos de grande poder de fogo e pode ser empregado contra veículos, aeronaves e outras estruturas.
No julgamento da apelação criminal, o STM já havia mantido, por unanimidade, a condenação dos dois réus, afastando os argumentos apresentados pelas defesas.
Eles foram responsabilizados pelo crime previsto no artigo 17, § 1º, combinado com o artigo 19 da Lei nº 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento, relacionado ao comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito ou proibido.
Defesas questionaram atuação da Justiça Militar
Ao apresentar os novos recursos, C.A.F. voltou a questionar a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso. A defesa também apontou supostas omissões na decisão anterior e citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A defesa de A.S.A., por sua vez, concentrou os argumentos na definição da pena. Sustentou que deveria haver uma diferenciação maior entre as condutas dos dois réus e questionou a aplicação da pena-base no patamar máximo.
Também alegou que o calibre das armas teria sido utilizado duas vezes para aumentar a punição, o que caracterizaria bis in idem.
STM reafirma competência da Justiça Militar
Ao analisar os recursos, o Tribunal reafirmou a competência da Justiça Militar da União para julgar o caso. O entendimento foi baseado no artigo 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar, que prevê a competência da Justiça Militar em situações nas quais a conduta criminosa atinge patrimônio sob administração militar.
O STM também considerou válidas as provas digitais utilizadas no processo e a perícia fonética realizada durante a investigação.
Outro ponto analisado foi o desmembramento do processo, medida prevista no artigo 106 do Código de Processo Penal Militar e adotada para dar maior celeridade ao julgamento diante da situação de um dos réus, que estava preso.
Embargos não servem para reabrir o julgamento
A Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM) se manifestou contra o recurso de C.A.F. e sustentou que os embargos buscavam, na prática, reabrir discussões que já haviam sido analisadas pelo Tribunal.
O entendimento acompanhado pelo Pleno foi de que os Embargos de Declaração têm finalidade específica: corrigir eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão. O recurso não serve, em regra, para reexaminar provas ou rediscutir questões de mérito já decididas.
No caso de A.S.A., o STM identificou uma necessidade pontual de esclarecimento na fundamentação da dosimetria da pena. A correção foi feita, mas não houve mudança na condenação.
Com isso, o Tribunal manteve integralmente o resultado da decisão anterior: 18 anos de prisão, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa para cada um dos dois civis.
O processo tramita no STM sob o número 7000429-44.2026.7.00.0000/DF.
https://www.stm.jus.br/noticia/noticias-stm/tribunal-mantem-penas-de-18-anos-para-civis-envolvidos-em-trafico-de-metralhadoras-furtadas-de-arsenal-de-guerra
STM

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