A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação de médica que cobra o pagamento de plantões realizados em um hospital. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos desta quarta-feira (12), em processo relatado pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
O caso envolve uma médica que começou a prestar serviços no hospital localizado em Brasília (DF), em novembro de 2024. A autora da ação relatou no processo que cumpria plantões de seis horas, mas que a partir de janeiro de 2025 os pagamentos deixaram de ser realizados. O último plantão ocorreu em abril daquele ano, quando o hospital encerrou as atividades.
No processo, a médica afirmou que 18 plantões ficaram sem pagamento e pediu que as empresas envolvidas fossem condenadas solidariamente ao pagamento da dívida. Também solicitou indenização por danos morais, alegando ter sofrido abalo psicológico em razão do desamparo financeiro causado pelo não pagamento.
Inicialmente, a Vara do Trabalho de origem declarou que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a ação. O processo foi encerrado sem análise do mérito pois, na avaliação do juízo de 1º Grau, a médica não havia pedido o reconhecimento de vínculo de emprego e que a demanda teria natureza civil. Insatisfeita, a médica recorreu ao TRT-10.
Em suas alegações, a trabalhadora argumentou que o caso não tratava de uma simples cobrança civil de honorários, mas da prestação pessoal de trabalho médico em ambiente hospitalar. Disse que estava inserida em uma escala fixa de plantões e que o hospital era o tomador dos serviços. Pediu, assim, que o TRT-10 reconhecesse a competência da Justiça do Trabalho e determinasse o retorno do processo à primeira instância.
Por outro lado, as empresas reclamadas sustentaram que a médica era profissional liberal e que suas atividades seriam incompatíveis com uma relação de subordinação. Para as empresas, a discussão teria natureza exclusivamente civil e, portanto, deveria ser julgada pela Justiça comum.
Entendimento do TRT-10
Ao analisar o recurso na Terceira Turma do Regional, o relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou que a decisão inicial deveria ser reformada. Em voto, o magistrado explicou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho passou a abranger também as ações decorrentes de relações de trabalho, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal.
De acordo com o relator, esse conceito inclui a contratação de serviços especializados prestados por profissionais autônomos, inclusive quando o profissional atua como pessoa jurídica. No caso analisado, o desembargador destacou que não havia pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. A médica buscava o pagamento de honorários referentes aos plantões realizados no hospital.
Para o relator, essa circunstância não retira da Justiça do Trabalho a competência para analisar a demanda, pois o pedido decorre da relação estabelecida entre a médica, ainda que constituída como pessoa jurídica, e o hospital tomador dos serviços. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou que o processo retornasse à Vara do Trabalho de origem para que a ação seja regularmente processada e julgada.
Processo nº 0000002-52.2026.5.10.0002
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