Uma trabalhadora de cartório teve seu contrato considerado nulo por nepotismo, mas obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados. Ao julgar o caso, em 23 de setembro, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a irregularidade da contratação não permite ao Poder Público deixar de remunerar o trabalho realizado, embora impeça o reconhecimento dos demais direitos decorrentes de um contrato válido.
O julgamento envolveu a diferença entre o regime jurídico dos titulares de cartórios extrajudiciais e o dos responsáveis interinos. Enquanto os titulares concursados exercem o serviço público em caráter privado, os interinos, designados para administrar provisoriamente uma serventia vaga, são considerados agentes estatais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 779 da repercussão geral. A partir dessa distinção e da jurisprudência do STF sobre nepotismo, a Terceira Turma considerou que os atos praticados durante a interinidade devem observar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
A trabalhadora começou a exercer suas atividades em 1990, quando seu pai era titular de um cartório no Estado do Tocantins. Após o falecimento dele, em 2013, sua mãe foi designada como interina, e a filha continuou trabalhando na serventia.
Durante a administração interina, porém, foram praticados atos que modificaram a relação profissional. Em 2015, a mãe celebrou com a filha um novo acordo, revogando expressamente o anterior e elevando sua participação nos recebimentos líquidos da serventia de 15% para 30%. No ano seguinte, designou-a para a função de primeira substituta.
O juízo de primeira instância considerou nula a relação de trabalho por nepotismo e rejeitou todos os pedidos formulados na ação. A trabalhadora recorreu ao TRT-10, argumentando que já prestava serviços no cartório muito antes de sua mãe assumir a administração e que, portanto, não teria ocorrido uma nova contratação.
Ao examinar o recurso, a relatora, juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, destacou que a contratação realizada por um titular de cartório não se submete ao mesmo regime jurídico aplicável aos atos praticados por um responsável interino. No caso, a celebração de novo acordo remuneratório e a posterior designação da filha como primeira substituta foram consideradas incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A Turma manteve, assim, o reconhecimento da nulidade da relação de trabalho existente quando ocorreu o desligamento, em fevereiro de 2024.
Direitos preservados apesar da nulidade
A nulidade, entretanto, não afasta todos os efeitos patrimoniais do trabalho prestado. A Terceira Turma reformou parcialmente a sentença, que havia rejeitado integralmente os pedidos da trabalhadora.
A relatora explicou que a orientação do STF sobre os efeitos de contratações inválidas no âmbito estatal permite preservar o pagamento pelo trabalho efetivamente realizado e o FGTS correspondente, sem reconhecer os demais direitos próprios de uma relação contratual válida.
‘Uma relação constituída em afronta às normas que regem a atuação estatal não pode produzir as mesmas consequências de vínculo regularmente estabelecido, mas o Poder Público também não pode conservar gratuitamente o resultado do trabalho que efetivamente recebeu’, afirmou a magistrada em seu voto.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento do saldo salarial referente aos dias trabalhados em fevereiro de 2024 e ao recolhimento do FGTS correspondente, mantendo a rejeição dos demais pedidos. A decisão foi unânime.
Processo nº 0000408-35.2025.5.10.0802
https://www.trt10.jus.br/ascom/mostraNoticia.php?ponteiro=trt-10-reconhece-direito-a-saldo-de-salario-e-fgts-por-trabalho-prestado-em-cartorio-apesar-da-nulidade-do-contrato
TRT10
