TRT-MG reconhece condições análogas à escravidão em caso de trabalhador que permaneceu mais de 30 anos em fazenda

Moradia em barraco de pau a pique, sem banheiro, água sem tratamento, alimentação insuficiente e trabalho diário sem folgas ou férias. Esse foi o cenário considerado pelos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG ao reconhecer que um trabalhador rural foi submetido a condições análogas à escravidão em uma fazenda, onde ele residia há mais de 30 anos. A propriedade está localizada em região rural próxima ao município de Turmalina/MG. O colegiado confirmou a nulidade do contrato de parceria agrícola apresentado pelo réu e o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no período de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, data em que ocorreu o resgate do trabalhador pela fiscalização.
A decisão, de relatoria do desembargador Fernando César da Fonseca, foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Foi mantida a condenação solidária do filho do antigo empregador e do espólio (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) ao pagamento de parcelas trabalhistas e da indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme já havia sido reconhecido em sentença oriunda da Vara do Trabalho de Diamantina-MG. Os direitos trabalhistas e reparatórios foram considerados imprescritíveis, por se tratar de trabalhador submetido a condições análogas à escravidão, em estado de extrema vulnerabilidade. Assim, as parcelas trabalhistas deferidas abrangem todo o período do vínculo.
Fiscalização – Condições degradantes
A fiscalização realizada na fazenda, em novembro de 2025, encontrou o trabalhador em atividade habitual, sem registro e sem pagamento regular de salário. Segundo o relatório, a moradia apresentava aberturas que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos. Para dormir, ele havia improvisado um estrado com restos de madeira e utilizava colchão fino em péssimas condições. Não havia vaso sanitário, chuveiro ou lavatório, e a água consumida vinha de uma nascente, sem tratamento ou filtragem.
Os auditores fiscais também registraram alimentação inadequada: por dois meses, o trabalhador havia se alimentado apenas de arroz e feijão, sem proteínas, sendo encontrado “triste e debilitado”. O trabalhador rural relatou fazer uso de bebida alcoólica “para disfarçar a fome”, pois a alimentação era insuficiente. Não eram fornecidos equipamentos de proteção, vestimentas de trabalho ou material de primeiros socorros. Seus documentos pessoais foram localizados na residência do filho do antigo empregador. O trabalho era diário, sem descanso semanal ou férias, sem qualquer registro, sem recolhimento de FGTS e INSS. A fiscalização resultou na lavratura de 25 autos de infração.
Registros anteriores do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de Turmalina e declarações prestadas à Polícia Civil reforçaram que as condições degradantes não eram eventuais, mas estruturais e permanentes: moradia precária, sem estrutura mínima que dê dignidade ao trabalhador. Em relato de 2021, o trabalhador contou que havia ido à propriedade para prestar um serviço de 15 dias, mas permanecera ali desde 1995.
A defesa sustentou que ele tinha liberdade para sair e prestar serviços a terceiros e que a precariedade das instalações não bastaria para caracterizar trabalho análogo à escravidão. O relator, porém, explicou que a constatação de condições degradantes de trabalho, previstas no artigo 149 do Código Penal, como forma de trabalho análogo à escravidão, independe de restrição à liberdade de locomoção. No caso, a privação simultânea e prolongada de condições mínimas de moradia, higiene, alimentação, saúde e segurança fundamentou o reconhecimento do delito, para fins trabalhistas e reparatórios.
Contrato de parceria rural – Nulidade – Reconhecimento da relação de emprego
Quanto à parceria rural, o contrato apresentado pelo réu previa o repasse de 15% da produção ao trabalhador, mas não foram apresentados documentos de divisão de colheitas, partilha de lucros ou prestação de contas. Tampouco houve demonstração de produção agrícola própria ou compartilhamento dos riscos. A prova oral confirmou a inexistência de execução da parceria rural. Na prática, o trabalhador conservava a propriedade e cuidava dos animais dos proprietários, trabalhando das 6h ou 7h às 16h, todos os dias da semana. Segundo o relatório fiscal, a contraprestação consistia no fornecimento mensal de gêneros alimentícios no valor aproximado de R$ 350,00 descontados das diárias, e em pagamentos eventuais em dinheiro de cerca de R$ 150,00.
Diante da prestação pessoal, contínua, remunerada e subordinada, confirmada pelos relatórios fiscais e pela prova testemunhal, os julgadores mantiveram a nulidade da parceria e o reconhecimento do emprego rural, de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, data do resgate pela fiscalização do trabalho. Também confirmaram a rescisão indireta, modalidade de encerramento do contrato decorrente de falta grave do empregador.
Direitos trabalhistas
As parcelas deferidas incluem diferenças salariais equivalentes a 76,94% do salário mínimo vigente em cada mês, considerado o abatimento da alimentação fornecida, saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 90 dias e décimos terceiros salários integrais e proporcionais. Foram mantidas férias em dobro dos períodos aquisitivos entre 1995 e 2024, férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025, todas acrescidas de um terço, além do FGTS de todo o período e da multa de 40%.
Prescrição afastada
Os julgadores de segundo grau afastaram a prescrição quinquenal, preservando a reparação relativa a todo o vínculo reconhecido. O entendimento é que a proibição da escravidão e suas formas contemporâneas trata-se de norma imperativa de direito internacional, não podendo ser afastada por normas internas de natureza prescricional. Foi ainda considerado que a grave violação à dignidade, à liberdade e ao valor social do trabalho impede a configuração da prescrição, em benefício daquele que explorou a pessoa submetida à condição análoga à escravidão. Segundo o entendimento adotado, o fato de o trabalhador ter permanecido durante décadas em situação de extrema vulnerabilidade, isolamento e dependência econômica são circunstâncias incompatíveis com o livre e efetivo exercício do direito de ação, o que impede a prescrição. A decisão se baseou em jurisprudência do TST e em convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
Responsabilidade solidária do filho e do espólio do antigo empregador.
A responsabilidade do filho do empregador falecido pelo pagamento das parcelas reconhecidas na ação foi fundamentada em sua atuação efetiva na administração da fazenda, antes e depois da morte do pai, em abril de 2025. Foi o que demonstrou o relatório fiscal, bem como declarações do próprio filho do falecido à Polícia Federal. O réu foi considerado sucessor do empregador falecido, nos termos do artigo 448-A da CLT, segundo o qual: “Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”.
Conforme o relatório fiscal, após o falecimento, o filho do antigo proprietário chegou a permanecer mais de 60 dias sem prestar assistência ao trabalhador e deixou de pagar valores em dinheiro. Para o colegiado, sua atuação ultrapassava as funções formais de curador ou inventariante: ele havia assumido a posição de empregador e mantido, mediante atuação pessoal, a situação ilícita. A responsabilidade solidária do espólio ficou limitada ao patrimônio deixado pelo falecido.
Danos morais coletivos
Ao manter os R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, o relator pontuou que a submissão prolongada de trabalhador a condições análogas à de escravo, por mais de três décadas, com violação simultânea e permanente de direitos fundamentais – dignidade, saúde, alimentação, moradia, higiene, descanso e identidade (retenção de documentos) -, demonstrada por extenso conjunto probatório, ultrapassou a esfera individual do trabalhador e atingiu valores compartilhados pela sociedade, em violação ao patamar civilizatório mínimo. “A gravidade da conduta é atestada pela lavratura de vinte e cinco autos de infração e pelo resgate do trabalhador”, destacou o desembargador.
No valor da reparação, foram considerados a gravidade e a duração da conduta, a vulnerabilidade do trabalhador, a capacidade econômica dos responsáveis e o caráter pedagógico da compensação.
O colegiado também preservou as obrigações de fazer e não fazer impostas aos réus, entre elas a de registrar o contrato de trabalho e de não admitir ou manter trabalhadores em condições degradantes ou análogas à escravidão.
O recurso do filho foi rejeitado por unanimidade. O recurso do espólio não foi conhecido por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Ainda não há registro de recurso ao TST.
https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-reconhece-condicoes-analogas-a-escravidao-em-caso-de-trabalhador-que-permaneceu-mais-de-30-anos-em-fazenda
TRT3

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