A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), realizou presencialmente sua 275ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), nesta terça-feira (29), na Sede do TJAP. Com 12 recursos em pauta, um dos destaques foi o Processo nº 6023068-05.2026.8.03.0001, de relatoria do juiz José Luciano Assis (titular do Gabinete 03). O Colegiado concedeu parcialmente o recurso de um banco que foi condenado por falha na prestação de serviço.
A autora foi vítima de um golpe relacionado à venda fraudulenta de um veículo anunciado na plataforma Facebook. Após acreditar na negociação, realizou, em 18 de junho de 2024, uma transferência via PIX no valor de R$ 15.500,00, de sua conta bancária para uma conta de terceiro mantida em outra instituição financeira.
Ao perceber que havia sido vítima de fraude, comunicou o ocorrido ao banco de origem e solicitou a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). O procedimento foi acionado no mesmo dia, mas apenas R$ 0,14 foi recuperado, devido à ausência de saldo disponível na conta destinatária.
Diante da perda do valor transferido, a autora ajuizou ação contra as duas instituições financeiras, a fim de obter a restituição dos R$ 15.500,00 e indenização por danos morais pelos prejuízos decorrentes da fraude.
Sentença
A magistrada à frente do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte à época dos fatos, juíza substituta Luíza Moreno, entendeu que não houve falha na prestação do serviço pelo banco de origem, pois a transferência foi realizada voluntariamente pela autora, utilizou aparelho previamente cadastrado, senha pessoal e autenticação regular. Também considerou que o banco acionou o MED no mesmo dia da fraude. Por isso, afastou a responsabilidade da instituição pelo prejuízo.
Em relação ao banco responsável pela conta que recebeu o PIX, a juíza entendeu que houve falha na prestação do serviço, pois a instituição não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da administração e do monitoramento da conta utilizada para receber os valores da fraude. Assim, reconheceu sua responsabilidade pelos prejuízos.
A magistrada também considerou que a autora contribuiu para o resultado ao realizar uma transferência de elevado valor para uma pessoa desconhecida, em negociação feita exclusivamente por rede social, mas entendeu que essa circunstância não afastava a responsabilidade do banco destinatário.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes. Em relação ao banco de origem, todos os pedidos foram julgados improcedentes, não houve condenação ao pagamento de indenização. Já o banco destinatário foi condenado ao pagamento de R$ 15.500,00 por danos materiais, correspondentes ao valor perdido na fraude, e de R$ 3.000,00 por danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na sentença.
Decisão da Turma Recursal
O relator do caso, destacou que a instituição financeira responsável pela abertura e manutenção da conta destinatária integra a cadeia de fornecimento dos serviços bancários e possui o dever de adotar procedimentos e controles destinados a verificar a identidade e a qualificação dos titulares das contas, bem como a autenticidade das informações fornecidas.
Para o juiz, a ausência de demonstração, pelo banco, da regularidade dos procedimentos de identificação e validação do titular da conta utilizada na fraude caracteriza defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A inversão do ônus da prova, segundo o voto, não dispensa a consumidora de apresentar prova mínima dos fatos, mas transfere à instituição financeira o dever de demonstrar circunstâncias técnicas e documentais que estão sob seu domínio.
O relator ressaltou que a regular autenticação da transferência pela própria consumidora não afasta a responsabilidade do banco destinatário, uma vez que cada instituição ocupa posição distinta na cadeia de acontecimentos e responde pela conduta que lhe é própria. Também destacou que a impossibilidade de estorno automático do PIX não elimina a responsabilidade quando a falha está relacionada à abertura e manutenção da conta utilizada como instrumento para a fraude.
Quanto aos danos materiais, o juiz considerou comprovado o prejuízo de R$ 15.500,00, correspondente ao valor integralmente transferido. Para ele, não havia nos autos critério técnico que permitisse reduzir proporcionalmente a indenização material em razão da contribuição da vítima para o evento.
Em relação aos danos morais, entretanto, o entendimento foi diferente. O relator considerou que a autora contribuiu de forma direta e relevante para a ocorrência da fraude ao negociar com pessoa desconhecida por meio de rede social, sem as cautelas necessárias, e realizar pessoalmente uma transferência de elevado valor após as orientações do fraudador.
Segundo o voto, embora essa conduta não afaste a responsabilidade do banco pelo dano material decorrente da falha de segurança, ela impede, no caso concreto, a imputação dos danos morais à instituição financeira. O relator entendeu que o desgaste emocional experimentado pela autora decorreu essencialmente de sua própria conduta e da atuação do terceiro fraudador, e não de uma ofensa diretamente atribuível ao banco.
Dessa forma, o juiz José Luciano votou pelo provimento parcial do recurso, apenas para excluir a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, e manteve condenação de R$ 15.500,00 por danos materiais.
Os demais integrantes da Turma Recursal acompanharam o relator.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01) e Almiro Deniur (em substituição ao juiz César Scapin, titular do Gabinete 02). Representou o Ministério Público do Amapá (MP-AP), o promotor de Justiça, Benjamin Lax.
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias-novo/turma-recursal-mantem-condenacao-de-banco-por-falha-de-seguranca-em-conta-usada-em-golpe.html
TJAP
