Em sua 262ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta quarta-feira (12), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 16 recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6087852-25.2025.8.03.0001, de relatoria do titular do Gabinete 01, juiz Décio Rufino, no qual o Colegiado negou provimento ao recurso de uma construtora por atraso na entrega de imóvel.
Entenda o caso
Relata a consumidora que adquiriu um apartamento na planta da empresa Fênix Ltda., por meio de promessa de compra e venda, assinada em setembro de 2023. No contrato, a construtora informou que o imóvel seria entregue até 30 de maio de 2024. No entanto, apenas quatro dias depois, ao firmar o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, a empresa passou a prever a entrega para 22 de setembro de 2025.
O imóvel somente foi entregue em 6 de outubro de 2025, após sucessivos atrasos. A consumidora alegou que permaneceu por mais tempo do que o previsto na casa da avó do companheiro, onde morou de favor, e dividiu um único cômodo com ele e o filho recém-nascido. A situação lhe causou angústia, frustração e insegurança. Diante do atraso e dos prejuízos sofridos, ingressou com ação junto ao Juizado Especial.
Sentença
O titular do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, juiz Naif Daibes, entendeu que a construtora agiu de forma abusiva e violou o princípio da boa-fé objetiva ao prometer um prazo de entrega que sabia ser inviável. Para o magistrado, a divergência entre a data prevista na promessa de compra e venda e a informada, apenas quatro dias depois, no contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal demonstrou que a empresa utilizou um prazo irreal para atrair a consumidora.
A sentença também destacou que, mesmo ao considerar o prazo contratual de tolerância, houve atraso de quase 11 meses sem justificativa concreta. O magistrado concluiu que a demora extrapolou o mero descumprimento contratual e causou danos morais, diante da angústia, frustração e dos transtornos enfrentados pela autora, que morou de favor com o companheiro e o filho recém-nascido enquanto aguardava a entrega do imóvel.
Ao final, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Decisão da Turma Recursal
O relator do caso, juiz Décio Rufino, conheceu do recurso, mas votou pelo seu desprovimento. Segundo o magistrado, a sentença examinou adequadamente a controvérsia, considerou as particularidades da contratação e a diferença entre os prazos estabelecidos nos dois instrumentos contratuais.
O primeiro contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 18 de setembro de 2023, previa a entrega do imóvel em 30 de maio de 2024, admitido prazo de tolerância de seis meses. Apenas quatro dias depois, em 22 de setembro de 2023, foi firmado contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, no qual a entrega foi prevista para 22 de setembro de 2025, também com possibilidade de prorrogação por mais seis meses.
Para o relator, a construtora não poderia fazer prevalecer exclusivamente o segundo prazo contratual. A existência desse instrumento, no caso concreto, não afastou a legítima expectativa criada na consumidora pelo primeiro contrato, especialmente diante da significativa discrepância entre os prazos.
O magistrado destacou que causa estranheza o fato de o primeiro contrato, firmado quando o imóvel ainda estava em fase inicial de construção, estabelecer prazo de entrega de aproximadamente oito meses após a contratação, enquanto, apenas quatro dias depois, o contrato de financiamento fixou prazo consideravelmente mais dilatado.
Diante dessa contradição, o relator entendeu que os instrumentos contratuais deveriam ser interpretados de maneira mais favorável à consumidora, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Também invocou o artigo 423 do Código Civil, segundo o qual, no caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contratos de adesão, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao aderente.
O voto também considerou a conduta da construtora à luz do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante da utilização da vulnerabilidade da consumidora para induzi-la à contratação mediante a apresentação de prazo de entrega incompatível com a realidade da obra.
Assim, o relator concluiu pela manutenção integral da sentença e votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais juízes da Turma Recursal.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação do juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/atraso-na-entrega-turma-recursal-mantem-indenizacao-a-consumidora-que-esperou-imovel-por-quase-11-meses-alem-do-prazo.html
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