Resumo:
Auxiliar de logística que trabalhava para uma empresa de comércio eletrônico, por meio de uma empresa prestadora de serviços, foi despedida dias depois de apresentar um atestado médico informando que tem transtorno do espectro autista.
A empregada também solicitou fones de ouvido para reduzir o impacto do estresse causado pelo ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico negou o pedido.
Foi reconhecido o caráter discriminatório da dispensa e fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além de outros pedidos. Valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.
Fundamentaram a decisão: a Constituição Federal (artigo 5º, V e X), os artigos 223-B e C da CLT, a Lei 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e na manutenção das relações de trabalho, a Súmula 443 do TST, que trata da discriminação em casos de doenças graves, e as Convenções 111 e 117 da OIT, que vedam a discriminação no emprego.
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o caráter discriminatório da despedida de uma auxiliar de logística com transtorno do espectro autista (TEA). Por unanimidade, foi confirmada a indenização de R$ 50 mil por danos morais definida pela juíza Valdete Souto Severo, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Somados aos demais pedidos reconhecidos, o valor provisório da condenação é de R$ 100 mil.
Dias após apresentar um atestado médico informando ser portadora de TEA, a empregada foi despedida. Junto com o atestado, ela solicitou um fone de ouvido, para minimizar os efeitos do estresse que passava no ambiente de trabalho. A empresa de comércio eletrônico que tomava os serviços negou o pedido do fone, alegando que não era compatível com normas de segurança.
Na defesa, as empresas sustentaram que a despedida aconteceu porque se tratava de um contrato de 180 dias entre a empregadora e a tomadora dos serviços e que a trabalhadora não se adaptou. Afirmaram, ainda, que a demanda extraordinária que justificou a contratação não teve sequência.
A partir dos documentos e depoimentos das testemunhas, a juíza Valdete considerou claro que, contrariando as normas de segurança, as empresas não realizaram a adaptação necessária para a autora da ação trabalhar.
“A despedida ocorreu em razão de a autora apresentar atestado médico de sua condição de saúde e ter solicitado adaptação. Chama a atenção o total descaso de todas as rés para as peculiaridades do caso da autora, que inclusive são demonstrados pelo fato de todas apresentarem em audiência prepostos sem nenhum conhecimento dos fatos”, afirmou a magistrada.
As empresas recorreram ao TRT-RS, tendo os recursos parcialmente atendidos. A empresa de comércio eletrônico obteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária (somente terá que quitar o crédito se a empregadora não o quitar). No primeiro grau, havia sido definida a responsabilidade solidária (quando todas respondem pela dívida, sem o benefício de ordem).
No entanto, o dever de indenizar pela discriminação sofrida foi mantido pela Turma. O relator do acórdão, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, entendeu que foi comprovado o caráter discriminatório da dispensa, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95, que proíbe todas as formas de discriminação em processos seletivos e nas relações de trabalho.
“Diante dos depoimentos dos prepostos das reclamadas e da testemunha ouvida a convite da primeira e segunda reclamadas, não há como afastar a conclusão do caráter discriminatório do ato demissional. Não restou provada a falta de demanda alegada para a rescisão contratual da parte autora, encargo que compete às reclamadas”, ressaltou o relator.
Os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e Marcelo Gonçalves de Oliveira também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50818781
TRT4