1ª Turma do TRT-RS nega pedido de indústria que pretendia descumprir Lei de Igualdade Salarial

Resumo:
Indústria ajuizou ação contra a União, por meio da qual pretendia não cumprir as determinações da Lei de Igualdade (Lei 14.611/2023).
A Lei determina que empresas com mais de 100 empregados divulguem semestralmente informações sobre as remunerações e critérios de promoção de homens e mulheres que ocupam seus quadros.
Tanto no primeiro grau quanto na 1ª Turma do TRT-RS, o pedido foi negado.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de uma empresa de biodiesel que ajuizou ação para não divulgar os relatórios determinados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
De acordo com a Lei, empresas com mais de 100 empregados devem divulgar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. A medida busca garantir a maior igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.
Na ação ajuizada contra a União, a empresa alegou que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que regulamentam a Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação da lista, a empresa se insurgiu contra a previsão de que a entidade sindical representante dos empregados participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.
Segundo a empresa, os atos regulamentares são inconstitucionais e afrontam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A indústria ainda sustentou que há violação dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da privacidade.
A União afirmou, em contestação, que os instrumentos trazidos na Lei nº 14.611/2023 permitem a fiscalização da Política Pública de Igualdade Salarial, que representam um esforço civilizatório para atender à concretização do direito humano e fundamental à igualdade de gênero.
A juíza Cássia ressaltou que a Lei da Igualdade vai ao encontro do objetivo visado pela República Federativa do Brasil que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.
“Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, expôs a juíza.
Ao julgar o recurso apresentado ao TRT-RS pela empresa, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, afirmou que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.
“As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, ressaltou.
Princípios Constitucionais
Em relação aos princípios constitucionais que a empresa alegou estarem sendo desrespeitados, o juiz afirmou que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.
“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial. Vale dizer, o descumprimento da norma protetora por uma empresa a coloca em patamar de vantagem em relação àquela que cumpre a legislação”, concluiu o relator.
Desigualdade
A extrema desigualdade de gênero, principalmente em relação a salários, foi mencionada na decisão de segundo grau.
Conforme o acórdão, o 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos dados são de 2024, indicou que, embora a participação das mulheres no mercado de trabalho tenha aumentado, elas ainda recebem, em média, 20,9% a menos do que os homens.
A desigualdade não é só referente à remuneração, mas à taxa de emprego, como aponta OIT. “Apesar de progressos registrados desde 1991, globalmente, as taxas de empregabilidade das mulheres permanecem muito abaixo das dos homens, com apenas 46,4% das mulheres em idade ativa empregadas em 2024, em comparação com 69,5% dos homens. No ritmo atual de progresso, atingir a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos”, indica a Organização.
Cabe recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50873831
TRT4

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