1ª Turma reconhece vínculo de emprego entre artista e técnico de LED

Um técnico de LED conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma produtora de shows e um cantor sertanejo ao ter seu recurso ordinário julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a decisão do colegiado, o processo deve retornar para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo, como férias e 13º. O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o cantor e a empresa não conseguiram descaracterizar a existência da subordinação, um dos requisitos para a configuração do contrato de emprego.

O trabalhador, ao recorrer para o tribunal, disse que as provas testemunhais nos autos demonstraram a impossibilidade de prestação de serviços do técnico para outras bandas, seja pela quantidade de shows semanais, seja pelo fato de que a banda foi a mesma desde 2016, além da subordinação da equipe ao produtor, ao cantor e aos empresários.

Peixoto observou que a demonstração da existência ou não do vínculo empregatício é matéria eminentemente fática, dependente da primazia da realidade contratual, avaliada de acordo com as provas produzidas nos autos específicos. Para o relator, a produtora e o cantor não demonstraram a falta de subordinação do técnico.

O desembargador explicou que a diferença entre empregado e prestador autônomo de serviços está na existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante, ou se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo segundo seus próprios critérios de organização. Em seguida, o relator analisou as provas testemunhais para concluir que no quesito subordinação a prova oral restou dividida, recaindo em desfavor de quem detinha o ônus da prova, o cantor e a produtora.

“Neste contexto, não há como prevalecer a tese patronal no sentido de que a relação entre as partes restringia-se à prestação de serviços autônomos, sem subordinação”, afirmou ao reconhecer o vínculo de emprego entre o técnico, o cantor e a empresa entre dezembro de 2017 a dezembro de 2020. Em seguida, o magistrado determinou o retorno dos autos para a 14ª Vara do Trabalho para a análise de mérito dos demais pedidos decorrentes do emprego.

A desembargadora Iara Rios divergiu do relator. Para ela, na prestação de serviços especializados para a realização de shows artísticos, que envolve uma complexidade de atividades, é preciso uma integração coordenada dos prestadores de serviço com diferentes atribuições que, inclusive por razões de segurança, devem se apresentar nos horários combinados e fazer uso de uniforme para a devida identificação.

Rios disse que não é porque o trabalhador tem autonomia na condução dos seus trabalhos que ele não deva se submeter a algumas normas de organização do contratante, como chegar no horário para a preparação dos shows. “Ainda que trabalhe por conta própria, ele fica sujeito a um certo comando da empresa”, afirmou ao afastar a subordinação do contrato de trabalho.

Processo: 0010785-21.2021.5.18.0014

CG/JA/FV

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TRT18

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