Colegiado reconheceu que circunstâncias da morte, ocorrida no ambiente de trabalho e relacionada com a profissão da vítima, transferem a responsabilidade pelos danos à empresa
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que uma rede de postos de combustível indenize em R$ 100 mil cada um dos filhos de uma gerente assassinada por funcionário durante o expediente. No entendimento do colegiado, a agressão teve relação direta com a atividade profissional da vítima e ocorreu no ambiente de trabalho, circunstâncias que transferem à empresa a responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Violência
O caso aconteceu em Criciúma, no sul do estado. Pouco mais de um mês após a contratação, durante o expediente, a gerente aplicou suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas após ser afastado do trabalho naquele dia, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca, pelas costas. A trabalhadora foi socorrida e permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos, deixando dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.
Primeiro grau
A ação foi ajuizada pelos filhos da trabalhadora na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador seria “subjetiva” e que não havia prova de culpa da empresa pelo ocorrido. A decisão ainda destacou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, apesar de o fato ter ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem a condenação.
Responsabilidade objetiva
Inconformada com a decisão de primeiro grau, os filhos da vítima recorreram para o tribunal. Na 2ª Turma do TRT-SC, a relatora do caso, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os pedidos para reforma da sentença.
De acordo com a magistrada, a morte decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho, motivado pela suspensão aplicada pela vítima. Tais circunstâncias, segundo o Código Civil, afastam a exigência de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a “responsabilidade objetiva do empregador”.
Para fundamentar a decisão, Maria Beatriz Gubert também mencionou os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Isso porque, “a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho”, assinalou a magistrada.
Danos morais
Ao tratar das indenizações, a relatora destacou que a trabalhadora “teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos”, sendo que um deles tinha apenas dez anos à época dos fatos, agravando as consequências do ocorrido. Com base nisso, determinou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais para cada um.
Danos materiais
Em relação aos danos materiais, Maria Beatriz Gubert votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor, até que ela complete 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS.
Nesse ponto, contudo, a relatora ficou vencida parcialmente, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto. Como fundamento, a 2ª Turma aplicou o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), presumindo-se que a parcela restante (1/3) era destinada a despesas pessoais da trabalhadora falecida, e, portanto, não direcionada aos filhos.
Houve recurso da decisão.
Número do processo: 0000389-06.2024.5.12.0027
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