A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais ao adicional de periculosidade pela troca de cilindros de GLP utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana. A decisão aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a exposição a inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para o pagamento do adicional.
O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade — por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis — o acórdão entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.
O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido. Segundo a relatora, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST. “A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real”, afirmou. (Processo 0010015-75.2024.5.15.0056)
https://trt15.jus.br/noticia/2025/3a-camara-reconhece-periculosidade-por-exposicao-intermitente-glp
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