Com o entendimento, município de Florianópolis fica desobrigado a manter benefícios previamente acordados em contratos coletivos de trabalho
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) formou maioria, na última quarta-feira (13/9), para acolher o recurso da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) contra decisão que negou o enquadramento de trabalhadores em lei municipal. Com o entendimento, o município de Florianópolis fica desobrigado a manter benefícios previamente acordados em contratos coletivos de trabalho entre os trabalhadores e a Comcap.
O caso teve início em 2021, após a publicação da Lei Complementar 706/2021, que atualizou a estrutura organizacional do Executivo Municipal e uniformizou os direitos de todos os servidores e empregados públicos de Florianópolis. Descontente com a lei, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem) ingressou com ação buscando manter alguns direitos dos trabalhadores da Comcap negociados em convenção coletiva.
No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou procedente o pedido do Sindicato, a fim de que os contratos estabelecidos com a Comcap fossem regulamentados sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em termos simples, isso queria dizer que, uma vez que benefícios como vale-lanche e reajuste salarial com base em um índice nacional (INPC) foram acordados, eles se tornaram direitos garantidos e não poderiam ser retirados ou alterados sem um novo acordo. Essa garantia, de acordo com a fundamentação do juízo de origem, estaria também prevista pela Constituição.
Recurso
Não satisfeita com a decisão de primeiro grau, que favorecia os trabalhadores, a Comcap decidiu recorrer para o tribunal. Argumentou que os contratos dos servidores municipais de Florianópolis devem ser regulados pela LC 706/2021, considerado o novo estatuto desses profissionais. Ainda segundo a Autarquia, somente os benefícios estipulados na lei local deveriam ser considerados válidos, ao invés de seguir as regras gerais da CLT. Isso, na prática, reduziria alguns direitos dos trabalhadores, como a hora-extra de 150%, por exemplo.
A tese foi acolhida pelo relator do processo na 4ª Câmara, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, voto que foi seguido pelo desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior. O terceiro integrante, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, pediu vistas para analisar melhor o processo antes de votar, “devido à sua complexidade”. Embora haja uma baixa probabilidade, os desembargadores que já declararam seu voto podem modificá-lo na próxima sessão em que o processo for colocado em pauta.
Número do processo: 0000050-25.2021.5.12.0036
TRT12