5ª Turma mantém despedida por justa causa de cuidador que maltratava idosos

Resumo:
Cuidador de idosos que maltratava moradores de lar geriátrico deve ser despedido por justa causa.
Empregador comprovou condutas previstas no artigo 482 da CLT, por meio de imagens e depoimentos de testemunhas.
Ainda que mantida a justa causa, Tribunal confirmou que o empregador deve pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um cuidador de idosos que maltratava os moradores de um lar geriátrico. Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.
Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e depois como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.
Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.
O autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.
Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.
Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.
“Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados”, manifestou a magistrada.
A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.
Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes matérias. Foi mantida a despedida motivada, bem como o dever do empregador de pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil.
A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:
“Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado”, afirmou o desembargador.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Não houve recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50812783
TRT4

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