A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que foi cobrado de forma indevida após o cancelamento de compra de arame farpado feita em site de loja varejista. A decisão é da juíza Arklenya Xeilha Pereira e reconhece falha na prestação do serviço por parte do banco.
Segundo o processo, o consumidor adquiriu dez rolos de arame farpado no valor de R$ 3.218,30, parcelados no cartão de crédito. Pouco tempo depois, ao encontrar uma condição de pagamento mais vantajosa via Pix, cancelou a compra anterior e realizou uma nova. Apesar disso, apenas uma parcela da primeira compra foi estornada, e o cliente continuou a ser cobrado nas faturas seguintes, com inclusão de juros e parcelamento automático não autorizado.
No processo, o consumidor pediu restituição em dobro da quantia alegada e o banco afirmou que não integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido, tendo atuado apenas como emissora do cartão utilizado na compra. Alegando “litisconsorte passiva necessária”, a instituição financeira solicitou que a loja que vendeu o produto também fosse acrescentada à causa.
O litisconsórcio passivo ocorre quando há mais de um réu em um processo judicial. Quando esse litisconsórcio é considerado necessário, significa que a lei ou a natureza da relação jurídica em questão exige que todos os réus sejam parte do processo para que a decisão judicial tenha validade e possa ser executada.
Cobrança indevida e responsabilidade
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou o pedido do banco de incluir a loja varejista no processo, afastando a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Ela citou o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não permite que uma empresa chame outra para o processo com a intenção de se livrar da responsabilidade.
Essa regra existe justamente para garantir que todos os envolvidos na venda ou no serviço respondam juntos pelos problemas causados ao consumidor. Assim, para a juíza Arklenya Xeilha, “não merece acolhimento o pedido de substituição ou inclusão de litisconsorte passivo”, uma vez que o banco responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
“Observa-se que estamos diante de uma relação de consumo, sendo o réu parte integrante da cadeia de fornecimento, na qualidade de prestador de serviço financeiro vinculado diretamente à operação de compra e pagamento, razão pela qual não pode se eximir da responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor”, escreveu em sua sentença.
Danos morais configurados
Com base nos fatos apresentados, a sentença reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2 mil. O pedido de restituição em dobro dos valores cobrados foi negado, por falta de comprovação efetiva do pagamento das parcelas reclamadas. Além disso, a juíza determinou a exclusão do débito referente à compra cancelada, bem como dos encargos associados, garantindo ao consumidor o reconhecimento da inexistência da dívida.
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TJRN