9ª Turma do TRT-4 nega vínculo de emprego de trabalhadora de financeira com banco tomador do serviço

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma assistente comercial com o banco tomador dos serviços de uma financeira. Foi reconhecida, no entanto, a condição de financiária, em razão das atividades preponderantes na prestadora de serviços. Pelos créditos salariais e rescisórios, a financeira e o banco deverão responder solidariamente. A decisão unânime reformou parcialmente a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora alegou que houve fraude na intermediação da mão de obra, pois ela seria diretamente subordinada ao banco. Contudo, a prova processual comprovou que não havia pessoalidade ou qualquer subordinação direta ou indireta dela com o banco requerido, requisitos exigidos para a configuração da relação de emprego. Além disso, vários bancos usavam os serviços da financeira, embora a instituição com a qual a assistente buscava o vínculo fosse a cliente principal.

Sobre a condição de financiária, igualmente negada em primeira instância, a juíza afirmou que a trabalhadora não comprovou que a empregadora era uma instituição financeira. Para a magistrada, o trabalho era “no máximo, um exame prévio do perfil dos clientes e não a aprovação do crédito, propriamente dita, tarefa de maior complexidade e abrangência”.

As partes recorreram ao TRT-4. Ambos os recursos tiveram provimento parcial. Quanto ao vínculo de emprego, manteve-se o entendimento da inexistência e, quanto ao enquadramento como financiária, o recurso da trabalhadora foi provido.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Papaléo de Souza, considerou que, em função do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF), não há como reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mesmo quando há tarefas inerentes à atividade-fim. Em 2018, o STF julgou lícitas as terceirizações de atividade-fim entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto do contrato social dos envolvidos e mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos contratantes. Os efeitos da decisão são vinculantes.

“Em que pese o reconhecimento de que a autora trabalhava com produtos do banco reclamado, entendo não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego com essa empresa, por não evidenciado a prestação direta e exclusiva de serviços”, afirmou o relator. O magistrado também destacou o depoimento de testemunhas que relataram que questões sobre férias, afastamentos e demais assuntos administrativos eram tratados com uma gestora da financeira.

Com fundamento na Lei nº 4.595/64, que estabelece o conceito de instituição financeira, bem como nos depoimentos de testemunhas, a Turma considerou que a empregadora atuava nesse mercado. As normas coletivas da categoria foram aplicadas à trabalhadora. De acordo com a súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara as financeiras aos bancos, os desembargadores ainda definiram que a empregada deve receber os direitos decorrentes da jornada excedente a seis horas diárias.

Os desembargadores Lucia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda participaram do julgamento. As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/591104

TRT4

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