A Superveniência de Melhores Condições Econômicas Depois do Óbito e do Início do Recebimento da Pensão Faz Cessar o Direito ao Benefício Concedido aos Pais do Falecido?

Bruno Sá Freire Martins – Advogado; Consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; Pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; Professor de Pós-graduação.

 

1 – Introdução

As legislações dos Regimes Próprios de Previdência, em regra, seguindo as previsões contidas no Regime Geral, traz previsão no sentido de que a pensão por morte pressupõe a existência de dependência econômica.

Dependência essa que, em alguns casos, exige a comprovação de sua ocorrência, como ocorre, por exemplo, com os Pais do servidor falecido que para a obtenção do benefício precisam comprovar que dependiam dele para sua sobrevivência.

Comprovação essa que deve se dar considerando a condição destes no momento do óbito, entretanto, não se pode perder de vista que com o passar dos anos aquela condição de dependente pode deixar de existir pela superveniência de melhores condições econômicas pessoais e independentes do benefício recebido.

Ensejando o questionamento constante do título do presente ensaio, à medida que surge a controvérsia acerca da necessidade ou não de a dependência econômica se prolongar no tempo como requisito não só para a concessão como também para a manutenção do benefício.

Discussão essa que passamos a levar a efeito a partir de agora.

 

2 – Dependência Econômica:

O benefício de pensão por morte tem por finalidade assegurar o sustento daquele grupo familiar que dependia economicamente do servidor falecido, ante ao fato de serem os valores por ele recebidos a única ou a principal fonte de sustento daquela família ou daqueles dependentes.

Segundo MARTINEZ(1):

Dependência econômica consiste em urna pessoa depender de outra para a sua subsistência, vale dizer, in casu viver a expensa do segurado.

A expressão dependência econômica, em sede de previdência social, encontra-se relacionada tanto ao aspecto relativo à contribuição efetiva para o sustento daquele pretenso beneficiário, quanto à possibilidade desta ser inerente ao vínculo de parentesco existente entre o falecido e o dependente.

Tanto é assim que a legislação contempla hipóteses onde além do vínculo de parentesco, faz-se necessário a comprovação da existência de fato de dependência econômica, como é o caso, dos pais e também do ex-cônjuge ou companheiro sem direito a alimentos que pleiteia o benefício de forma superveniente na forma autorizada pela Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça.

E, de outra monta, existem aqueles casos onde a dependência econômica é tida como presente somente em razão do vínculo de parentesco existente, como acontece com o cônjuge ou companheiro quando o falecimento se dá na constância do casamento ou da união estável.

Hipótese em que o direito ao benefício se materializa apenas e tão somente pela comprovação da existência de uma dessas relações jurídicas, não importando, para efeitos de concessão de pensão por morte, se o beneficiário possui renda própria e muito menos se esta é suficiente para o seu sustento.

Razão pela qual, em sede de Regime Próprio, tem-se adotado a mesma linha do INSS, estabelecendo-se em Lei que alguns dependentes tem presunção de dependência econômica, enquanto que outros precisam comprovar a sua presença.

Daí MARTINS(2) afirmar que:

A pensão por morte constitui-se em benefício de prestação continuada pago aos economicamente dependentes do segurado falecido. A dependência necessária ao reconhecimento do direito à pensão por morte pode ser absoluta ou presumida. Sendo que geralmente a existência de dependentes com presunção de dependência econômica absoluta exclui a possibilidade de recebimento de benefício por parte dos dependentes economicamente presumidos.

A presunção absoluta decorre principalmente da proximidade dos beneficiários com o segurado, assim consideram-se absolutamente dependentes, principalmente, os filhos menores e o cônjuge ou companheiro. Nos demais casos de dependência, necessário se faz a comprovação de que o segurado falecido contribuía financeiramente para a manutenção do beneficiário daí sua presunção relativa.

Ainda no que tange à dependência econômica, a jurisprudência pátria, quando é necessário que haja a prova de sua existência, vem caminhando no sentido de permitir que essa não seja exclusiva, portanto, é possível que as contribuições do segurado falecido não sejam a única fonte de renda daquele pretenso beneficiário.

Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. GENITORES. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, AINDA QUE NÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 229 DO TFR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. No caso em tela, o servidor público falecido pertencia ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, fundação federal com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, portanto, única que tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda em que se pretende a concessão de pensão por morte para os genitores do de cujus.
  2. <Constam nos autos provas materiais e testemunhais de dependência econômica dos pais em relação ao servidor público falecido. Ainda que a dependência econômica não seja exclusiva, é cabível a concessão da pensão por morte aos pais do servidor falecido.
  3. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
  4. Considerando-se a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte maneira: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
  5. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
  6. Apelação da União provida para excluí-la do polo passivo da ação.
  7. Apelação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul -UFMS não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1831976 – 0003395-80.2006.4.03.6107, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 09/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA.

  1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
  2. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.

III. Desnecessário o prévio requerimento na via administrativa, tendo em vista que a União contestou o mérito do pedido. Precedente.

  1. O art. 7º, II, da Lei n. 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, vigente na data do óbito, instituiu a pensão por morte do militar em favor do seu pai e da sua mãe, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao falecido.
  2. Para fins de percepção da pensão por morte pelos genitores, deve haver demonstração da dependência econômica em relação ao servidor falecido, a qual não se confunde, porém, com dependência exclusiva, bastando que o auxílio prestado se revelasse necessário à manutenção do genitor. Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
  3. A existência de início de prova material não é imprescindível, para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido. A parte autora comprovou que dependia economicamente de seu filho, sendo de rigor a concessão da pensão, desde a data da citação, tal como fixada na r. sentença.

VII. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.

VIII. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).

  1. Os honorários advocatícios de sucumbência implicam no surgimento de obrigação de pagar em favor dos advogados, pelo que, ao mesmo tempo em que assumem natureza de direito material, estão eles vinculados ao ato inicial da parte autora no processo. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se o princípio tempus regit actum, referente ao ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, pelo que, na fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo Código de Processo Civil.
  2. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do disposto na referida norma processual civil.
  3. Presentes os requisitos, mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

XII. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida, para fixar o critério de correção monetária e reduzir a verba honorária. Apelação da União parcialmente provida, para fixar o critério de incidência de juros de mora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1839409 – 0003436-29.2010.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017)

 

Por outro lado, os Tribunais tem exigido que a dependência econômica seja substancial, senão vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA C/C PENSÃO POR MORTE – PENSÃO POR MORTE DA FILHA (EX-SERVIDORA PÚBLICA) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

1 – Nos termos da Lei Estadual nº 4/1990, a mãe do segurado só é considerada dependente deste quando comprovada, de forma inequívoca, a sua dependência econômica, de modo que se faz necessário que a genitora comprove que o auxílio prestado seja substancial, isto é, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da mesma, o que não restou devidamente comprovado por meio das provas documentais e testemunhais, que aliás, atestaram haver outra fonte de renda familiar.

2 – Recurso desprovido.  (N.U 1000104-47.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/09/2020, Publicado no DJE 23/09/2020)

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PENSÃO POR MORTE – GENITORA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACATAMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – RECLAMANTE NÃO É INDICADO COMO DEPENDENTE DO FALECIDO JUNTO AO FISCO – INEXISTÊNCIA MÍNIMA DE INDÍCIOS DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. Trata-se de Recurso Cível Inominado interporto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de dependência econômica para concessão de pensão por morte.
  2. Sendo pacifico o entendimento do STJ de que a pensão por morte se regula pela legislação da data do óbito, e sendo o óbito do segurado ocorrido durante a vigência da Lei Complementar 524/14, cabe à genitora comprovar dependência econômica do servidor.
  3. De análise do caso em tela, verifica-se que a parte Autora não traz aos autos o mínimo de prova suficiente para comprovar o alegado (dependência econômica).
  4. Não há dúvidas acerca do vínculo familiar entre as partes, contudo, não há como aferir a real existência da dependência econômica da mãe em relação ao filho (de cujus), uma vez que esta sequer colaciona documentos que comprovem que o sustento familiar era realizado pelo de cujus, tais despesas como: água, energia, escola, transporte e outros.
  5. Ademais, ressalto que na certidão de óbito consta que o de cujus não deixou filhos, bens a inventariar e não deixou testamento, bem como, nota-se que o falecimento ocorreu em 06/04/2014 e somente em 26/05/2017, a reclamante interpôs a presente ação, lapso temporal relativamente extenso para alguém que pleiteia declaração de dependência econômica, vez que durante três anos a reclamante ficou sem amparo dos recursos do de cujus.
  6. Ainda, em consulta ao INFOJUD, segundo a declaração de imposto de renda do de cujos no exercício de 2013 e 2014, este não informa dependente, senão, vejamos:
  7. No mais, saliento que em consulta ao sistema RENAJUD, encontramos a existência de um veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, QBX4127, ano/modelo 2017/2018, em nome da Reclamante, que apesar de constar com restrição, não retira o fato de a Reclamante possui no mínimo “renda” para adquirir tal veículo através de alienação fiduciária.
  8. Deste modo, vislumbro que a Reclamante não desincumbiu com ônus que lhe pertencia, consoante disposto no art. 373, I, do CPC.
  9. Ante isso, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial é medida que se impõe, vez que o direito pleiteado não assiste ao Recorrente.
  10. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001346-90.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 22/02/2019)

                         Assim, é possível afirmar que, nas hipóteses onde seja necessária a comprovação de existência de dependência econômica, deve ser evidenciado que o dependente não conseguiria sobreviver sem que o segurado falecido contribuísse para tanto.

3 – Momento do Preenchimento dos Requisitos

A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a pensão por morte é regulada pela lei vigente no momento do falecimento do segurado, ensejando a conclusão de que deve ser verificado se estão presentes as exigências impostas pela Lei no momento do óbito para caracterização do direito à pensão por morte.

Razão pela qual Amado(3) afirma que:

A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16, da Lei 8.213/91, devendo a condição 886 de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro momento, pois é com o falecimento que nasce o direito.

De forma que é preciso que reste demonstrada a existência de dependência econômica, naqueles casos onde haja necessidade de sua prova, por ocasião do falecimento.

Como se vê dos entendimentos levados a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça in verbis:

PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.  DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

  1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
  2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica.

Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

Bem como de outros entendimentos da própria Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEM MESMO A INVALIDEZ DO DEPENDENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Para que seja concedida a pensão por morte é necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado do instituidor da pensão, ao tempo do óbito.
  2. A jurisprudência do STJ afirma ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, desde que haja a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do Segurado.
  3. No caso dos autos, as instâncias de origem asseveram que o autor não apresentou qualquer prova de seu quadro de invalidez, limitando-se a afirmar que é titular de benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, o benefício lhe foi deferido 10 meses após o óbito da genitora, não havendo assim qualquer prova de que a invalidez fosse preexistente ao óbito da Segurada.
  4. Vale ainda registrar que as instâncias de origem consignam que igualmente não restou comprovada a situação de dependência econômica. Dos testemunhos colhidos em juízo, o que se extrai é que o autor tinha 51 anos no momento do óbito da Segurada e residia com sua esposa e filhos em endereço diverso da genitora, constando apenas o relato de uma testemunha que afirma que a Segurada morou com a família pelo período de um ano.
  5. Assim, não comprovada a condição de dependente previdenciário da parte autora, não merece reparos o acórdão recorrido, que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
  6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1514730/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

O que a princípio seria suficiente para o reconhecimento do benefício e sua manutenção posterior, como inclusive afirma MARTINEZ(4):

Por convenção histórica e institucional, a dependência econômica de que se fala é aquela que precede o sinistro, o evento determinante do benefício, ou seja, a morte ou a prisão do segurado. Se depois dessa data-base a pessoa tem ou não dependência, não importará mais (o que é um anacronismo do Direito Previdenciário).

Ou mesmo para seu indeferimento com um possível caráter definitivo.

 

4 – Situação Superveniente

Mas como se vê, já no final da citação, tal assertiva não tem encontrado ressonância no ordenamento jurídico previdenciário.

Antes contudo, cumpre ressaltar que pode se afirmar que situação superveniente é aquela que surge após o advento da concessão da pensão por morte, não estando com ela relacionada e que proporciona ao beneficiário uma melhora na sua condição financeira.

Melhora essa que enseja a possibilidade de custeio dos gastos necessários à manutenção do beneficiário independentemente do benefício por ele recebido.

Ensejando a presunção de que, caso o servidor ainda estivesse vivo, aquela contribuição feita por ele para o sustento de seus Pais não teria mais natureza substancial.

Além disso, nunca é demais lembrar que as causas de extinção da condição de beneficiário da pensão por morte são aquelas estabelecidas pela legislação do respectivo regime previdenciário.

Ocorre que a jurisprudência tem se posicionado, em diversas situações, no sentido de que a continuidade do pagamento da pensão por morte encontra-se sujeito à manutenção da dependência econômica não admitindo, por conseguinte, que haja melhora superveniente na condição econômica do beneficiário e seja mantido o pagamento da pensão por morte.

Inclusive em situações onde a dependência econômica é considerada presumida, como é o caso da esposa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOVO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM ESSÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. No caso em exame, a própria autora comunicou o casamento ao INSS tão logo foi realizado, em 1987, época em que não havia sido criado o instituto da decadência previdenciária. Em 31.05.2001, a autora efetuou requerimento administrativo de restabelecimento do benefício, tendo sido intimada da recursa administrativa apenas em 18.08.2004. Somente a partir de então passa a correr o prazo decadencial, tendo sido interposta a presente ação menos de dez anos depois, em 19.08.2013. Resguardado, portanto, o direito da autora de impugnar o indeferimento administrativo. 2. O novo casamento não pode ser causa de perda do direito à pensão previdenciária, a não ser que haja modificação da condição financeira do cônjuge supérstite (STJ, (REsp 1.108.623/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª. Turma, DJe de 03/08/2009). 3. A prova testemunhal é bastante segura no sentido de que a condição financeira da autora não se modificou com as segundas núpcias, tendo em vista que o segundo marido é lavrador em regime de subsistência. O marido atual da autora, Eudes Donizete Nogueira tem um pequeno terreno de 67 hectares, onde tem cerca de 20 vacas que produzem leite. A família faz queijo para garantir a própria manutenção. 4. Sentença que determinou o restabelecimento da pensão mantida em sua essência, incluindo os honorários advocatícios e demais consectários da condenação. 5. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 6. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. Sem custas, nos termos da lei. 7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (AC 0001630-03.2013.4.01.3806, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.  – A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie. – Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.   (TRF4, AC 5004488-93.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

 

5 – Conclusão

Ora se nas situações onde a dependência econômica para a concessão da pensão por morte é presumida, não exigindo, portanto, comprovação de sua existência ante ao vínculo de parentesco existente, admite-se que a superveniência de melhores condições financeiras constitui-ase em óbice à continuidade do pagamento.

Pode-se afirmar que, naqueles casos onde não há presunção de dependência econômica, tal entendimento também encontrará ressonância, fazendo com que a superveniência de melhores condições financeiras que permitam a cessação do benefício.

 

Notas:

(1) MARTINEZ, Wladmir Novaes. A PROVA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4ª edição, editora LTr, página 186.

(2) MARTINS, Bruno Sá Freire. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 3ª edição, editora LTr, página 90.

(3) AMADO, Frederico. CURSO DE DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO, 9ª edição, editora JusPodivm, páginas 886 e 887

(4) MARTINEZ, Wladimir Novaes. A PROVA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 4ª edição, editora LTr, página 188.

 

 

 

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