Absolvição imprópria: julgado por homicídios é considerado inimputável e cumprirá medida de segurança no IPF

Levado ao Tribunal do Júri da Comarca de Sapiranga nessa quarta-feira (5/10), um réu acusado de homicídios foi considerado inimputável, e terá de cumprir sanção penal de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, por prazo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica a ausência de risco à sociedade e a si próprio caso fique solto sem tratamento adequado a sua patologia.

A inimputabilidade resulta de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto que faz com que o agente não tenha consciência da ilicitude de seus atos.

Túlio Rosa dos Santos, 33 anos, respondia por duplo homicídio consumado e mais três tentativas, cometidos em frente a um posto de gasolina na cidade de Nova Hartz, na madrugada de 14/4/19. As vítimas foram atacadas com tiros de arma de fogo.

A sanção penal de medida de segurança decorre de decisão conhecida como absolvição imprópria, determinada ontem pela Juíza de Direito Milena Motta de Carvalho diante do cenário em que os jurados reconheceram o réu Túlio dos Santos como autor dos crimes, porém concluíram que ele “era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

De acordo com a magistrada, embora a aplicação de medida de segurança de internação seja intitulada tecnicamente como absolvição (art. 386, VI e parágrafo único do Código de Processo Penal), trata-se de uma sanção penal destinada aos portadores de patologias psiquiátricas que cometem crimes. “É uma medida constritiva de liberdade, adotada com os objetivos de tratamento e proteção da sociedade, por vezes, mais severa que a pena, porque não tem um termo final pré-fixado”, detalha.

Túlio Rosa dos Santos foi preso em 14.04.2019 e transferido para o Instituto Psiquiátrico Forense em 04.11.2020, onde permanecerá recolhido até a cessação de sua periculosidade a ser reavaliada no prazo mínimo de três anos

Entendendo diferenças

Os dois tipos de sanção penal, a pena e a medida de segurança, se diferenciam. Enquanto a primeira tem finalidade retributiva e preventiva, na definição da Juíza, a segunda destina-se essencialmente à prevenção de novas infrações penais.

Outro ponto de distinção é o destinatário. Se a pena tem relação com pessoas condenadas imputáveis e semi-imputáveis, a medida de segurança é aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis perigosos.

Em relação ao tempo, a magistrada esclarece: “As penas são aplicadas por período determinado guardando proporcionalidade com a reprovação do crime, já as medidas de segurança são aplicadas por período determinado quanto ao limite mínimo de reavaliação psiquiátrica, mas indeterminado no tocante à duração máxima, pois sua extinção depende do fim da periculosidade do agente”.

A Juíza Milena de Carvalho acrescenta que, “a fim de evitar a existência de sanção penal de caráter perpétuo”, o STJ possui entendimento de que o prazo máximo da medida de segurança deve observar a pena máxima abstratamente imposta ao delito (súmula 527 do STJ1) e, o STF, de que se deve observar o tempo máximo de 40 anos, previsto no art. 75, do Código Penal. Neste caso, conforme a magistrada, foi adotado o entendimento do STF.

TJRS

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×