O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou a Villar São Sebastião Ltda. a indenizar, por danos morais e lucros cessantes, aluna que sofreu rompimento total do tendão de Aquiles durante aula de muay thai. A consumidora não recebeu assistência adequada da academia.
A autora relatou que, em 15 de abril de 2024, sofreu lesão grave durante a prática de exercício supervisionado. Após o acidente, ela passou por cirurgia de urgência e ficou afastada do trabalho por cerca de seis meses. Durante esse período, recebeu benefício do INSS inferior à remuneração habitual, o que ocasionou perda financeira. A consumidora argumentou que não recebeu socorro imediato do instrutor ou da empresa, situação que agravou seu sofrimento físico e psicológico.
Em sua defesa, a academia alegou ausência de responsabilidade civil e sustentou que a autora estava ciente dos riscos inerentes à prática esportiva. Afirmou que todas as atividades são acompanhadas por profissionais habilitados e que o acidente decorreu de movimento indevido ou excesso de esforço da própria aluna. A empresa negou também que houve omissão no socorro e contestou a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Durante a instrução processual, uma testemunha confirmou que, após o acidente, o professor verificou a situação, mas a aula continuou normalmente enquanto a aluna permaneceu sentada em uma cadeira. O depoimento reforçou que nenhum outro responsável ou administrador da academia prestou assistência à consumidora.
Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a juíza, “a omissão em fornecer assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva”.
Na decisão, a julgadora destacou que o dever de segurança e assistência ao consumidor durante a execução do contrato permanece, mesmo diante dos riscos inerentes à prática esportiva.
A sentença condenou a academia a pagar R$ 5.828,35 a título de lucros cessantes, valor correspondente à diferença entre a remuneração habitual da autora e o benefício do INSS recebido durante o afastamento. Quanto aos danos morais, a magistrada fixou indenização em R$ 3.000,00, valor considerado suficiente para compensar o sofrimento físico e psicológico experimentado, sem configurar enriquecimento indevido.
Cabe recurso da decisão.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/novembro/academia-e-condenada-por-falta-de-socorro-a-aluna-lesionada-em-aula-de-muay-thai
TJDFT
