Acesso amplo a documentos já produzidos em investigações deve ser garantido ao defensor

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN voltaram a destacar que, de acordo com a Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, movido pela defesa de uma mulher, investigada pelo crime de suposta ‘lavagem de capitais’, que foi concedido, pela maioria do plenário.
Conforme o MS, a decisão combatida afrontaria diretamente a legislação de regência, o entendimento doutrinário moderno e a jurisprudência pacífica, violando direito líquido e certo do Impetrante em examinar e extrair cópias dos elementos de prova já documentados nos autos de procedimento investigativo.
“No recurso, o pedido formulado pela Defesa é justamente o acesso aos documentos já colhidos e acostados aos autos, nos exatos termos da súmula vinculante, sendo descabida a procrastinação do desimpedimento até a conclusão das investigações, nas quais se apura a suposta prática de crime de lavagem de capitais”, reforça o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, ao conceder o acesso, negado em primeira instância.
“A expressão “acesso amplo” implica que a defesa deve ter acesso irrestrito a todos os elementos resultantes de diligências que já foram produzidas no trâmite do processo, incluindo-se a permissão para obter cópias destes materiais”, completa o relator, ao enfatizar que não há justificativa plausível para impedir o acesso da defesa às provas já produzidas e que estão sob custódia do Poder Judiciário.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26485-acesso-amplo-a-documentos-ja-produzidos-em-investigacoes-deve-ser-garantido-ao-defensor/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×