O 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou motorista a indenizar outro condutor por danos materiais causados após acidente de trânsito onde múltiplos veículos colidiram em sequência na Avenida Felizardo Moura, em Natal. Com base no Código de Trânsito Brasileiro e na jurisprudência dos Juizados Especiais, a sentença do juiz Agenor Fernandes determina o pagamento de R$ 2.970,00, valor correspondente ao prejuízo comprovado no conserto do carro atingido.
De acordo com o processo, o acidente, conhecido popularmente por “engavetamento”, ocorreu em maio de 2024, durante horário de pico, envolvendo três veículos. Na ocasião, o condutor que entrou com o processo alegou que estava parado no congestionamento quando foi surpreendido por uma colisão traseira, causada por veículo conduzido pelo réu, que não conseguiu frear a tempo e atingiu os carros à frente.
Conforme as provas anexadas aos autos, incluindo boletim de ocorrência, fotos dos danos e orçamentos de reparo, o juiz entendeu que ficou caracterizada a culpa do motorista que provocou o engavetamento. Para o magistrado, ele agiu com imprudência ao não manter a distância segura do veículo à frente, provocando a reação em cadeia.
Tal conclusão também teve como base o artigo 186 do Código Civil, que trata do dever de reparar danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e no artigo 927, que impõe a obrigação de indenizar. A sentença também citou entendimento de que a jurisprudência trata colisões traseiras em fila de veículos com presunção da culpa por parte do condutor que colide por último, salvo prova em contrário, o que não ocorreu neste caso específico.
“A responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, diante da infração ao dever de cuidado no trânsito, sendo cabível a reparação do prejuízo causado ao veículo do demandante”, escreveu o magistrado. Diante das provas apresentadas, o juiz julgou condenou o motorista por danos morais, com correção monetária e juros legais desde a data do acidente. O valor deverá ser pago em até 15 dias após o fim do processo, sob pena de multa adicional de 10%, conforme artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
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TJRN