A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso movido pela defesa de um homem condenado por lesão corporal culposa na direção de um veículo. Segundo a Denúncia, o apelante, não habilitado e sob influência de álcool, conduzia uma motocicleta em alta velocidade quando colidiu com outra moto que transportava cinco pessoas, causando lesões corporais em duas vítimas adultas.
A defesa pediu a absolvição por “atipicidade” da conduta, alegando culpa exclusiva da vítima e insuficiência de provas. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso. “As provas constantes nos autos — Boletins de Ocorrência, de Atendimento Médico e de Acidente de Trânsito — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que o réu conduzia motocicleta sem habilitação e sob efeito de álcool, quando colidiu com outra motocicleta, causando lesões em duas vítimas”, enfatiza a relatoria do voto.
O caso entra na estatística de órgãos oficiais, os quais registram que acidentados somam mais de 8 mil vítimas (até 15 de maio deste maio), em uma média de um atendimento a cada 22 minutos e que as internações hospitalares, entre 2015 e 2024, teve um salto de internações pelo SUS de 1.912 para pouco mais de cinco mil.
“As provas constantes nos autos — Boletins de Ocorrência, de Atendimento Médico e de Acidente de Trânsito — confirmam a materialidade e a autoria delitivas, evidenciando que o réu conduzia motocicleta sem habilitação e sob efeito de álcool, quando colidiu com outra motocicleta, causando lesões em duas vítimas”, enfatiza a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, os depoimentos colhidos em juízo corroboram a narrativa da denúncia, especialmente os relatos das vítimas que indicam a velocidade excessiva e a falta de controle do veículo por parte do recorrente, além da ausência de qualquer elemento probatório que sustente a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima.
“A ausência de elementos que configurem excludente de ilicitude, de tipicidade ou de culpabilidade impede o acolhimento da tese absolutória, sendo inaplicável ao caso o argumento de culpa concorrente da vítima, que, mesmo que existente, não exime o agente da responsabilidade penal”, ressalta o relator.
O julgamento ainda reforça que a própria jurisprudência entende que, na seara penal, não há compensação de culpas entre agente e vítima, prevalecendo a responsabilização daquele cuja conduta se mostra juridicamente relevante para a produção do resultado lesivo.
O caso entra na estatística de órgãos oficiais, os quais registram que acidentados (até 15 de maio deste maio) somam mais de 8 mil vítimas, em uma média de um atendimento a cada 22 minutos e que as internações hospitalares, entre 2015 e 2024, teve um salto de internações pelo SUS de 1.912 para pouco mais de cinco mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25867-acidente-de-transito-com-lesao-culposa-integra-estatistica-e-tem-recurso-negado
TJRN