Acusado de estupro de vulnerável tem revisão criminal rejeitada

O Pleno do TJRN manteve a sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, em ação penal, condenou um homem pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável), em uma pena concreta de oito anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O pedido de revisão criminal argumentou, dentre vários pontos, sobre a necessidade de modificação do julgamento inicial, com o afastamento da agravante reconhecida na segunda fase dosimétrica, bem como pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Pleito não acolhido pelo órgão julgador. De acordo com a atual decisão, não subsiste à alegação de ilegalidade, a ser sanada na segunda fase da dosimetria, quanto à incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, do Código Penal, já que, conforme os autos, a prática do ilícito se deu no contexto da prevalência de relações de afeição, simpatia, estima ou hospitalidade, porquanto o réu era amigo da vítima e praticou o delito no interior da sua residência.

“O regime fechado fixado para o cumprimento inicial da pena está compatível com o ‘quantum’ da pena fixado, nos moldes previsto no artigo 33, parágrafo 2º, do CP”, reforça a relatoria do voto.

Conforme a decisão, a modificação só pode ocorrer por meio da análise de novos fatos e novas provas novas, cujo objetivo não foi atingido pelo revisionando, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova nova capaz de afetar os elementos probantes que serviram de amparo à condenação, cujas alegações teriam tão somente o objetivo de provocar um reexame da matéria acerca da redução da pena, o que não cabe por meio de revisão criminal.

TJRN

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