O Pleno do TJRN redimensionou, para um total de 11 anos e oito meses de reclusão, a pena de um homem, acusado de homicídio na modalidade tentada, contra uma ex-companheira, em fato ocorrido no município de Luís Gomes. Em primeira instância, o caso foi julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca, que o condenou, inicialmente, a uma pena de 14 anos, pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e VI, e parágrafo 2º-A, combinado ao artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Conforme o plenário, cabe a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que a confissão deve ser reconhecida ainda que parcial, desde que utilizada para fundamentar a condenação e, diante da dificuldade de aferir a influência da confissão do réu na formação da convicção dos jurados, considera-se suficiente para a incidência da atenuante a mera exposição dos fatos pelo réu em que revele ter praticado os atos imputados.
Contudo, contrariamente ao exposto pela defesa, em outro pedido formulado na Revisão Criminal, os ferimentos causados à vítima não se caracterizam como elemento inerente, natural ao tipo no crime de homicídio tentado, conforme a jurisprudência do STJ.
“Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado”, explica o relator do recurso no TJRN.
Segundo a decisão, extrai-se da gravação da sessão plenária do Tribunal do Júri, que a vítima foi atingida por múltiplas facadas, circunstância que, em razão da considerável perda de sangue, resultou em seu estado de inconsciência. “Tendo isso em vista, resta evidenciado que, caso não houvesse a intervenção de terceiros para obstar a consumação do delito, o desfecho fatal teria se concretizado”, enfatiza o relator.
Ainda conforme os autos, como bem delineou o juiz, a vítima teve os movimentos de sua mão comprometidos e ficou por mais de 30 dias incapacitada de realizar seus afazeres usuais. “Dessa forma, forçoso reconhecer que a fundamentação se respaldou em elementos concretos e suficientes para considerar negativa a variável das consequências do crime”, ressalta.
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