A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento a um novo recurso, movido pela defesa de duas pessoas, denunciadas pela suposta prática do crime de estelionato, na forma de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 2º, do Código Penal. Segundo o Ministério Público, no dia 9 de fevereiro de 2018, em horário e local indeterminados, os acusados teriam induzido a erro a vítima, ao venderem um imóvel, localizado no bairro Cajupiranga, município de Parnamirim, o qual se encontrava gravado com ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, silenciando sobre tal circunstância.
A sentença foi proferida, inicialmente, pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, na Ação Penal, os condenou a penas de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro da quantia de R$ 1.212,00, e prestação de serviços à comunidade.
Em um primeiro recurso, a Câmara redimensionou a pena imposta na sentença para um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juiz da execução penal. No atual recurso, a defesa moveu um embargos de declaração, que servem para corrigir supostas obscuridades ou omissões em julgados anteriores, mas o entendimento do órgão julgador foi diverso.
O colegiado ressaltou que, apesar da celebração de acordo para restituir o prejuízo causado à ofendida, tal pagamento não caracterizaria circunstância elementar prevista no artigo 65, do Código Penal, uma vez que o réu somente restituiu os valores devidos após ajuizada ação cível de indenização em seu desfavor. “Ausente, pois, a atuação espontânea do embargante Luciano de Souza para minorar as consequências do crime”, reforça o relator, ao ressaltar que a agravante da reincidência foi afastada no Acordão questionado e o réu não confessou a autoria em juízo e tampouco a defesa requereu o reconhecimento.
“Portanto, não houve erro de premissa fática nem obscuridade. Analisando o conteúdo das provas colhidas na instrução, tenho que a Câmara, fundamentadamente, deu consequência jurídica diversa da requerida pelos acusados, o que não justifica integração, com consequente modificação do julgado, como pretende o embargante”, enfatiza e conclui o relator.
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TJRN