Agência não entrega premiação e deve indenizar empresa participante de evento

Uma agência de publicidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após descumprir o serviço contratado e não entregar premiação prometida à empresa. A decisão é do juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
De acordo com os autos, o cliente é proprietário de uma lanchonete e utiliza as redes sociais para promover os produtos. Em razão da visibilidade obtida pela lanchonete nas plataformas, a agência realizou o convite para participar do evento “Destaques do Ano – Prêmio Top Master”, mediante pagamento de R$ 288,00, para que houvesse a entrega de um kit composto por troféu, certificado e placa.
Diante da impossibilidade de comparecer ao evento, o homem optou pela entrega do kit em domicílio, realizando o pagamento via pix. Entretanto, mesmo após diversas tentativas de contato, os itens contratados não foram entregues e o valor pago não foi reembolsado. Apesar de devidamente citada no processo, a agência não compareceu à audiência de conciliação.
Inicialmente, o juiz explicou que, conforme determinado no artigo 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento considera que os fatos alegados no pedido inicial são verdadeiros, salvo se o juiz tiver uma convicção contrária.
No caso, tratando-se de uma relação de consumo, existe prova documental que comprova o pagamento realizado e a série de tentativas de contato com a agência, para que houvesse a entrega do produto ou o reembolso integral do valor. Assim, foi demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido por danos morais, o magistrado disse que “restou evidenciado que o autor alimentou legítima expectativa quanto ao recebimento do kit contratado, o qual representava não apenas um prêmio simbólico, mas uma ferramenta de divulgação e valorização de sua atividade comercial”.
Por isso, a frustração dessa expectativa “ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e justificando a reparação por danos morais”, determinados no valor de R$ 2 mil, além da restituição do valor pago pelo prêmio não entregue.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25233-agencia-nao-entrega-premiacao-e-deve-indenizar-empresa-participante-de-evento
TJRN

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