A magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89.
A juíza da 2ª Vara de Domingos Martins condenou um agricultor que realizou a aplicação de agrotóxico sem o devido receituário agronômico. A ação foi interposta pelo Ministério Público estadual.
Segundo o processo, o réu confessou ter utilizado o agrotóxico sem o receituário e aplicado o defensivo agrícola no fundo de sua casa, onde foram encontradas as vasilhas pelo técnico responsável pela fiscalização.
Assim, diante dos fatos, a magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89, que prevê pena de reclusão e multa a quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação.
Dessa forma, o requerido foi condenado a 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa. Como estavam presentes os requisitos legais, previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária a ser destinada a entidade pública e limitação de fim de semana.
Processo nº 0002400-10.2018.8.08.0017
TJES