Alunos que concluíram cursos de pós-graduação irregulares vão ser indenizados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou as empresas Centro Educacional Geração 21 Ltda e Celer Faculdades Ltda, ambas sediadas em Santa Catarina, a indenizarem todos os ex-alunos que concluíram cursos de pós-graduação oferecidos em parceria entre as duas instituições durante os anos de 2006 a 2013. Os cursos foram considerados irregulares por falta de credenciamento do Centro Educacional Geração 21 junto ao Ministério da Educação (MEC). A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma no dia 13/9.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017 pelo Ministério Público Federal (MPF). O processo é decorrente de um inquérito instaurado pelo MPF para apurar irregularidades em cursos de educação ofertados na região de São Miguel do Oeste (SC).

Segundo o órgão ministerial as empresas possuíam convênio firmado para o desenvolvimento de cursos de pós-graduação lato sensu. O MPF denunciou que, entre 2006 e 2013, as rés ministraram cursos de forma irregular, pois o Centro Educacional Geração 21 não possuía credenciamento no MEC, não sendo considerada uma Instituição de Ensino Superior devidamente habilitada.

O órgão ministerial informou que, de acordo com o MEC, os certificados emitidos pelo convênio entre as empresas não teriam validade de diplomas de conclusão de pós-graduação.

Em fevereiro de 2020, a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste condenou as rés a notificar sobre as irregularidades todos os ex-alunos que concluíram os cursos questionados no processo e a pagar indenização por danos morais e materiais para cada um deles. A sentença determinou que os valores indenizatórios deveriam ser estabelecidos em ações individuais para cada aluno.

As empresas apelaram ao TRF4, mas a 3ª Turma negou os recursos. “Restou comprovado pela prova documental terem as rés firmado parceria para a oferta de cursos de pós-graduação pela qual a empresa parceira não detentora de credenciamento junto ao MEC responsabilizava-se pelos aspectos pedagógicos dos cursos, configurando-se assim irregular”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

Em seu voto, a relatora acrescentou que “a oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular. A frustração da obtenção de diploma válido decorrente da justa expectativa nascida a partir da oferta dos cursos que se mostraram irregulares dá ensejo à responsabilização das demandadas”.

O colegiado modificou a sentença quanto aos valores de indenização para cada ex-aluno. “Em relação aos danos materiais, deverão os mesmos ser compreendidos como os valores despendidos relacionados exclusivamente à contratação dos cursos ofertados de forma irregular – mensalidades, taxa de matrícula -, bem como às taxas para expedição dos respectivos certificados”, afirmou a desembargadora.

Sobre os danos morais, ela apontou que “o abalo emocional sofrido advém da frustração da expectativa em lograr a titulação educacional que se pretendia obter ao final do curso ofertado. A fixação do valor alusivo à indenização dos danos morais causados em R$ 5 mil revela-se razoável frente à finalidade de tal indenização, sendo suficiente, portanto, tanto à compensação devida aos estudantes, como à punição dos réus, também pelo aspecto de prevenção ao cometimento de novas ilicitudes”.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração no TRF4.

5000497-82.2017.4.04.7210/TRF

TRF4

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