Detectados indícios de litigância predatória.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano julgou extinto processo movido contra uma instituição bancária e condenou por litigância de má-fé um advogado que ajuizou a ação sem o consentimento da autora. Foi estabelecida multa de R$ 6,6 mil, além do custeio das despesas processuais e honorários. Segundo os autos, o advogado propôs a demanda mediante procuração, mas a autora negou ter assinado o documento e declarou que nunca autorizou a propositura, além de não ter interesse em seu prosseguimento.
Segundo o juiz Eduardo Calvert, a falta de consentimento constitui irregularidade insanável que enseja a extinção do processo, nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado frisou que foram constatados indícios da chamada litigância predatória. “A relação cliente-advogado se baseia na confiança mútua, de modo que soa absurdo a autora não ter sequer ciência da propositura da presente demanda”, afirmou.
“No caso dos autos, conforme depoimento expresso da própria autora, o patrono tentou ludibriar o juízo, inclusive apresentando uma procuração desprovida de existência jurídica, e movimentou o Poder Judiciário de forma indevida, de modo que deverá ser considerado litigante de má-fé e punido com a sanção correlata, com especial ênfase no caráter pedagógico da medida”, concluiu o julgador.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1011910-66.2022.8.26.0606
TJSP