Aplicativo de mensagens deve restabelecer número institucional de associação civil em até três dias

Um aplicativo de mensagens deverá restabelecer, no prazo de três dias, a conta vinculada a um número institucional registrado em nome de uma associação civil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A determinação é da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme os autos, em maio de 2025, o número institucional, que era utilizado pela associação há cerca de oito anos, foi banido da plataforma sem qualquer notificação prévia. O contato era amplamente divulgado nos canais oficiais da entidade e, caso não fosse possível a reativação, seria necessária a impressão de aproximadamente 50 mil novas carteirinhas, número equivalente à quantidade de associados que possuem o contato registrado no documento.
A associação relatou que, no dia do bloqueio, a única ação realizada pela atendente responsável foi o envio de mensagens a um contribuinte, ação rotineira e compatível com a função do canal. Eles alegam que a falta de acesso ao principal meio de comunicação provocou queda significativa na captação de recursos, com a redução de cerca de 1.000 contribuições mensais, no valor médio de R$ 25,00 cada, o que representaria um prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil apenas no período.
A entidade informou, ainda, que buscou contato com a empresa por e-mail, na tentativa de resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve resposta.
Decisão favorável à associação
Ao analisar o caso, a juíza destacou, inicialmente, o princípio da liberdade contratual, segundo o qual a empresa não tem obrigação de manter o vínculo de intermediação digital, sendo possível a rescisão unilateral a qualquer momento. Ressaltou, entretanto, que as partes devem atentar para os deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação, essenciais para o cumprimento adequado do contrato.
“Nessa linha, tem-se que a afirmação da parte demandante no sentido de que não houve violação aos termos de uso do serviço, e sequer qualquer notificação prévia ou justificativa razoável, sinaliza para a ocorrência de abuso de direito, principalmente por se tratar a autora de uma associação civil sem fins lucrativos”, declarou a magistrada.
A juíza também observou que a ausência de manifestação da empresa, mesmo após ter sido intimada, reforça a alegação da entidade de que não cometeu qualquer irregularidade. Por fim, ressaltou a presença de perigo de dano irreparável, uma vez que a plataforma é o principal canal de comunicação da associação, necessária para a captação de recursos junto aos associados.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25874-aplicativo-de-mensagens-deve-restabelecer-numero-institucional-de-associacao-civil-em-ate-tres-dias
TJRN

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