Após atualização de software, celular apresenta defeito na tela e fabricante é condenada

A Justiça do RN, por meio do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, condenou uma fabricante a indenizar, por danos morais e materiais, um cliente cujo celular apresentou defeito após atualização de software. Em sua sentença, o juiz Jessé de Andrade Alexandria destacou a existência de vício oculto diante do tempo de uso do produto e da natureza do defeito.
De acordo com os autos, o homem, que comprou o celular em 20 de setembro de 2023, no valor de R$ 2.899,00, começou a ter problemas no aparelho logo após aceitar uma atualização de sistema, em 18 de agosto de 2025. O consumidor, então, abriu um chamado no site da fabricante e encaminhou o smartphone à assistência técnica autorizada, que classificou o produto como fora da garantia, e cobrou R$ 1.809,00 pelo reparo.
Consta no processo que o cliente alegou que, além de cuidar bem do aparelho, o qual se encontrava em estado de novo, conforme demonstrado em vídeos anexados aos autos, o celular era um lançamento e modelo topo de linha da empresa, que prometia “níveis de durabilidade e desenvolvimento inéditos no mercado”. O consumidor também apresentou prints de fóruns e sites que reuniam reclamações de clientes sobre o mesmo problema técnico.
Diante disso, o homem ingressou com ação solicitando indenização por danos morais e materiais. Por outro lado, em sua defesa, a empresa alegou ausência de vício de fabricação, expiração da garantia contratual e inexistência de comprovação da relação entre a atualização do sistema e o defeito narrado. Além disso, a fabricante defendeu necessidade de prova pericial, a inexistência de falha na prestação do serviço e a não configuração de danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz Jessé de Andrade Alexandria reconheceu a relação de consumo entre as partes e julgou a demanda com base no Código de Defesa do Consumidor. Diante dos fatos narrados e das provas anexadas aos autos, o magistrado reconheceu a falha na prestação do serviço da fabricante. Para ele, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, em razão do vício de qualidade do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor.
A sentença ressaltou, ainda, que a verossimilhança do vício oculto foi reforçada por relatos de outros consumidores do mesmo modelo de aparelho com o problema idêntico. Além disso, o magistrado destacou que a responsabilidade do fornecedor persiste durante a vida útil do produto, que não é limitada ao prazo da garantia contratual.
“Além disso, ainda que ultrapassado o prazo contratual de garantia, a comercialização de produto durável cuja vida útil se revele inferior àquela legitimamente esperada pelo consumidor caracteriza vício de adequação, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, além de representar afronta à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, pontuou o magistrado, que atendeu ao pedido de indenização por danos materiais, no valor pago pelo smartphone à época, de R$ 2.899,00, correspondente ao preço pago pelo aparelho.
Quanto aos danos morais, o juiz aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando que o cliente realizou inúmeras tentativas para solucionar o problema causado pela fabricante, o que gerou, por si só, “um dano indenizável”. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27836-apos-atualizacao-de-software-celular-apresenta-defeito-na-tela-e-fabricante-e-condenada/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
Secret Link