Seguradora é condenada por não indenizar produtor rural

A negativa violou a boa-fé objetiva e caracterizou comportamento contraditório
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma empresa de seguros a pagar indenização por danos morais a um produtor rural em ação do Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal. O agricultor perdeu sua lavoura de soja em razão de tromba-d´água e chuvas excessivas, eventos que estavam cobertos pela apólice. A seguradora negou parte da indenização, questionando a localização da área rural.
A decisão concluiu que o laudo técnico da própria seguradora confirmou a ocorrência do sinistro e os danos à lavoura e que a área segurada estava identificada por coordenadas geográficas precisas, permitindo sua exata localização, independentemente da divergência nominal entre municípios limítrofes no contrato.
O Tribunal entendeu que a conduta da seguradora violou os princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium (comportamento contraditório). Reconheceu ainda que houve abuso de direito (art. 187 do Código Civil), pois a negativa de cobertura excedeu os limites da boa-fé e da função social do contrato.
Para o magistrado Alvaro Rodrigues Junior, relator do acórdão, “o exercício abusivo do direito de negar cobertura securitária caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, e pode ensejar condenação por danos morais”. Além dos casos de violação ao direito subjetivo ou às disposições legais que protegem interesses de outrem, o Código Civil, em seu art. 187, estabelece que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Recurso Inominado Cível nº 0001038-76.2023.8.16.0145 RecIno
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TJPR

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