A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de telemarketing a indenizar em R$ 5 mil uma ex-empregada vítima de assédio sexual praticado por um supervisor. A sentença é da juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a gravidade das condutas do supervisor e a responsabilidade da empresa por não garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.
Segundo a trabalhadora, que exercia a função de atendente de telemarketing, o supervisor usava da posição hierárquica para manter contatos físicos inapropriados, beijar o rosto da empregada de forma prolongada e dirigir-lhe palavras de cunho erótico.
Apesar de a empresa negar as acusações e alegar que a trabalhadora nunca utilizou os canais formais de denúncia disponibilizados pela empregadora, a juíza destacou que a ausência de registros formais não descaracteriza a prática do assédio, considerando que esses tipos de condutas ocorrem frequentemente de forma velada, sendo compreensível o receio da vítima em se expor ou mesmo de perder o emprego.
O depoimento de testemunha indicada pela trabalhadora foi considerado decisivo para o convencimento da magistrada. A testemunha afirmou que o supervisor tratava a trabalhadora de forma invasiva, tocava seu corpo sem consentimento, fazia comentários sobre suas roupas e aparência física, e que a vítima se queixava frequentemente sobre o comportamento do chefe.
Na decisão, a julgadora ressaltou que o empregador é responsável pela conduta de seus representantes, tendo o dever de zelar pela integridade física e moral dos empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade de apontar falhas na gestão do empreendimento. A ausência de medidas da empresa para coibir o comportamento do supervisor também foi considerada para a condenação da ré ao pagamento da indenização.
No entendimento da juíza, a empresa falhou em fornecer à empregada um ambiente de trabalho saudável, livre das investidas do chefe. “Repise-se que tal procedimento causa repulsa no empregado, que, por sua vez, nada pode fazer em face da situação de vulnerabilidade em que se encontra, na medida em que tem no posto de trabalho, muitas vezes, a sua única fonte de sustento”, destacou.
De acordo com a magistrada, o chefe agiu de forma ilícita, “provocando profundo mal-estar, constrangimento e angústia à autora, ao dele se aproximar e manter contato físico, sem prévia autorização, agindo de forma lasciva e cercada de intenções sexuais suficientes o bastante para violar os princípios que protegem à honra, intimidade e vida privada”.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, levando-se em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de coibir novas práticas ilícitas no ambiente de trabalho. Após a reforma trabalhista, os parágrafos 1º a 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passaram a estabelecer a forma como o juiz deve calcular o valor da indenização por danos morais. Entretanto, essas regras foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois limitavam o valor da indenização com base no salário, o que poderia gerar desigualdade entre trabalhadores. Por isso, a juíza não aplicou essas regras ao caso julgado. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.
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TRT3